Direitos e Deveres
É obrigação dos titulares de cargos políticos e equiparados e dos titulares de altos cargos públicos apresentarem, no prazo de 60 dias contados da data de início do exercício das respectivas funções, a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.. Devem posteriormente apresentar declaração de património e rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da cessação de funções.
Para este efeito, consideram-se cargos políticos:
a) o Presidente da República;
b) o Presidente da Assembleia da República;
c) o Primeiro-Ministro;
d) os Deputados à Assembleia da República;
e) os membros do Governo;
f) o Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
h) os Deputados ao Parlamento Europeu;
i) os membros dos órgãos executivos do poder local;
j) os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.
São equiparados a titulares de cargos políticos os membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacionais e das regiões autónomas, os candidatos a Presidente da República, os Membros do Conselho de Estado e o Presidente do Conselho Económico e Social.
Por sua vez, consideram-se titulares de altos cargos públicos, entre outros, os gestores públicos e membros de órgãos de administração de sociedade anónima de capitais públicos; os titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; os membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial regional ou local; os membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; os membros do conselho de administração de entidade administrativa independente; os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.
Finalmente, estão ainda sujeitos às obrigações declarativas de rendimento os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
Da declaração de rendimentos deve constar, entre outros, a indicação total dos rendimentos brutos; a descrição dos elementos do activo patrimonial de que seja titular ou cotitular ou de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, existentes no País ou no estrangeiro (incluindo património imobiliário, quotas, acções, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito); a descrição do seu passivo (designadamente em relação ao Estado, instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas); a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos.
A declaração referida também deve incluir os actos e actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos.
A não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração dentro do prazo estipulado e após notificação da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações pode levar à perda de mandato, demissão ou destituição judicial dos titulares de cargos políticos, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, artigos 1.º, 2.º; 3.º, 4.º, 13.º, 18.º
Os partidos políticos podem financiar-se através das suas receitas próprias e também de outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.
São receitas próprias dos partidos políticos:
a) as quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;
c) o produto de actividades de angariação de fundos pelos próprios partidos políticos;
d) os rendimentos provenientes do seu património, designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;
e) o produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros;
f) o produto de heranças ou legados;
g) os donativos de pessoas singulares.
A lei exige que as receitas referidas, quando em numerário, sejam obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito. Quanto às contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e devem ser obrigatoriamente discriminadas, de acordo com a lei.
Os partidos políticos podem também receber recursos de financiamento público para a realização dos seus fins próprios, nomeadamente as subvenções para financiamento dos partidos políticos, para as campanhas eleitorais e outras que a lei venha a prever.
A cada partido político que tenha concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que tenha obtido representação na Assembleia da República, é concedida uma subvenção anual, se for requerida ao Presidente da Assembleia da República.
Quanto a limitações, os partidos políticos não podem:
a) receber donativos anónimos e donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie por parte de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, embora possam contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na lei;
b) adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
c) receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado;
d) receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
As receitas e despesas dos partidos políticos têm de ser discriminadas em contas anuais, e os seus orçamentos de campanha ficam disponibilizados para consulta pública na página oficial na Internet do Tribunal Constitucional.
No que respeita às actividades da campanha eleitoral, a lei prevê que só possam ser financiadas por subvenção estatal ou contribuições dos partidos. Admitem-se donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para presidente da República e de grupos de cidadãos eleitores nas eleições para as autarquias locais.
A fim de tornar mais transparente o uso dos diferentes tipos de financiamento partidário, a lei prevê que os partidos políticos possuam contabilidade organizada e tenham órgãos de fiscalização e controlo interno das contas. As estruturas descentralizadas devem prestar aos responsáveis superiores informação regular na matéria. Os partidos devem discriminar anualmente as suas receitas e despesas. A competência para fiscalizar estas contas cabe ao Tribunal Constitutional.
CONST
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Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 1.º–5.º; 7.º, n.º 2; 8.º; 9.º, n.º 1; 12.º, n.º 1; 13.º e 14.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigo 9.º, e).
A Constituição afirma expressamente que todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. É um aspecto essencial do direito de participação na vida pública. Trata-se de um direito de carácter político, que não se confunde com o direito de acesso à função pública.
Em princípio, podem apresentar-se a sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, numa afirmação plena do mesmo princípio da universalidade que atribui o direito de voto a todos os cidadãos. As únicas eventuais restrições baseiam-se em motivos como a falta de cidadania portuguesa, a residência fora de Portugal, a existência de doenças psiquiátricas ou penas de prisão temporária. São restrições necessárias para garantir a livre escolha dos eleitores e também a autonomia, isenção e independência no exercício dos cargos em questão.
O direito de sufrágio inclui o sufrágio activo, que se traduz no direito de votar e de participar em eleições, e o sufrágio passivo, o qual garante o direito de ser eleito para qualquer cargo público, incluindo o direito a ser candidato nas eleições.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, n.os 3–5; 49.º e 50.º
Os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. Trata-se de um direito fundamental, inserido no conjunto dos direitos, liberdades e garantias pessoais, os quais se aplicam directamente e vinculam as entidades públicas e privadas.
Sem prejuízo do livre direito à crítica, os cidadãos não podem ofender a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas. A lei proíbe ainda o uso de armas em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles. Os cidadãos que as levarem incorrem em crime de desobediência, independentemente de outras sanções aplicáveis ao caso concreto. Os promotores do evento deverão pedir as armas aos seus portadores e entregá-las às autoridades. A única obrigação que a lei impõe às pessoas ou entidades que pretendam realizar eventos em lugares públicos ou abertos ao público é avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal, que passará recibo comprovativo da recepção. O aviso deve ser assinado por três dos promotores devidamente identificados — ou, no caso de associações, pelos órgãos dirigentes — e conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião, bem como, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.
As autoridades tomarão as providências necessárias para que as manifestações decorram sem interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. Podem para tal ordenar a comparência de agentes seus no local.
As manifestações não podem prolongar-se para além das 00.30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, havendo moradores, se estes forem os promotores ou tiverem dado assentimento por escrito. Não é permitida a realização de manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.Por razões de segurança, as autoridades podem impedir que se realizem manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros de sedes de órgãos de soberania, instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, estabelecimentos prisionais, sedes de representações diplomáticas ou consulares e sedes de partidos políticos. Da decisão das autoridades cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de 15 dias.
As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora das condições legais, o livre exercício do direito de reunião incorrem em penas criminais e ficam sujeitas a procedimento disciplinar. Os contramanifestantes que, com o mesmo intuito, interfiram nas manifestações ou aqueles que as realizarem com desrespeito pela lei podem igualmente ser responsabilizados em termos criminais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, artigos 1.º–3.º; 7.º–9.º; 12.º–15.º
Pode fazê-lo via da iniciativa popular de um referendo ou apresentando uma iniciativa legislativa.
Dirigida à Assembleia da República, a proposta de referendo deve ser apresentada por pelo menos 60 000 cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados no território nacional, bem como em certos casos para os cidadãos residentes no estrangeiro.
A iniciativa deve assumir forma escrita, sendo apresentada em papel ou por via electrónica, deve conter os elementos identificativos de todos os signatários e deve mencionar, na parte inicial a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25. Estes mandatários designarão de entre eles uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.
Só podem estar em causa matérias de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo governo através da aprovação de acto legislativo ou de convenção internacional. A proposta deve incluir a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, acompanhadas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República. Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve ser apresentado um projecto de lei relativo à matéria a referendar. Um projecto de lei deve ser subscrito por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores para ser apresentado à Assembleia da República, igualmente em suporte de papel ou por via eletrónica. Cumpridas as condições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa assume a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em plenário da Assembleia da República. As propostas de referendo são obrigatoriamente fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional. Cada referendo só pode incidir numa matéria e não pode incidir em propostas de alterações à Constituição da República Portuguesa ou matérias relativas à competência política e legislativa da Assembleia da República (por exemplo, orçamento, finanças, impostos, contracção e concessão de empréstimos pelo governo, autorização de declaração de guerra, organização da defesa nacional). Não se podem convocar ou realizar referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.
O resultado de qualquer referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no respectivo recenseamento.
Também se admitem referendos locais por iniciativa de grupos de cidadãos com um mínimo de 5000 ou 8 % dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor. Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por pelo menos 300 ou por 20 % do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 167.º, n.º 1
Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 2.º e 3.º; 6.º e 7.º; 16.º–19.º
Lei n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 2.º e 3.º; 10.º; 13.º
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, artigos 1.º–8.º; 13.º e 14.º