Direitos e Deveres
O cidadão português não deixa de o ser por se encontrar ou residir noutro país.
Nessa medida, tem os mesmos direitos e deveres que um concidadão que se encontre em território nacional, salvo aqueles que sejam incompatíveis com a ausência do país. A igualdade de direitos estende-se às prestações do Estado, como o apoio social a portugueses emigrantes, como acontece, por exemplo, com idosos carenciados.
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mantêm, com algumas exceções, o direito de voto nas principais eleições.
Os portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro têm direito à proteção do Estado português para o exercício dos seus direitos. A Constituição prevê mesmo uma especial proteção aos emigrantes no que diz respeito às condições de trabalho e garantia dos benefícios sociais, além de acesso dos filhos de emigrantes ao ensino da língua e cultura portuguesas.
Finalmente, os cidadãos portugueses gozam do direito à proteção diplomática e consular do Estado português nas suas relações com o Estado onde estejam ou residam – e no qual são estrangeiros. Isto implica adequado apoio jurídico ou administrativo para defesa e proteção dos direitos dos portugueses. Esta proteção diplomática estende-se mesmo às representações diplomáticas de outros Estados-membros da União Europeia em Países onde não exista representação diplomática portuguesa. Tal resulta do estatuto de cidadania europeia.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 14.º; 59.º, n.º 2, e); 74.º, n.º 2, i); 115.º, n.º 12; 121.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho
A Constituição da República Portuguesa prevê excepções à equiparação dos estrangeiros e dos apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados.
A Constituição equipara os estrangeiros e os apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados, mesmo no que se refere aos chamados direitos de natureza económica e social: saúde, educação, habitação, etc.
Contudo, a Constituição prevê exceções à equiparação - nomeadamente em matéria de direitos políticos, exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico, serviço nas Forças Armadas - e admite que a lei estabeleça outras, desde que devidamente justificadas segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
A menção a «funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico» tende a afastar os estrangeiros de funções de direção e chefia ou que impliquem o exercício da autoridade pública. Essas exceções devem ser interpretadas cautelosamente, pois o princípio geral é o da universalidade. Os estrangeiros podem exercer funções predominantemente técnicas como as de médico, enfermeiro e docente.
Note-se que, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa, podem conferir-se direitos não conferidos a outros estrangeiros. Os brasileiros, por exemplo, gozam de um estatuto especial de igualdade. E os nacionais de Estados-membros da União Europeia - que não são propriamente «estrangeiros», dado o estatuto de cidadania europeia - não podem ser alvo de qualquer diferenciação de tratamento em função da sua nacionalidade.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º; 15.º; 275.º, n.º 2 2
Em princípio, não.
Por regra, os Estados-membros devem admitir no seu território os cidadãos da União Europeia (UE) munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, além dos membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-membro, estejam munidos de um passaporte válido.
O direito da UE permite, contudo, restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Estas restrições devem ser proporcionais, além de basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão — que deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade.
Assim, não podem utilizar-se justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para impedir a circulação.
No que se refere à saúde, as únicas doenças que podem justificar restrições à livre circulação são as que tenham potencial epidémico, assim definidas pela Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objeto de disposições de proteção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Além disso, a ocorrência de doença três meses depois da data de entrada no território do Estado-membro não constitui justificação para o afastamento.
As pessoas impedidas de circular e permanecer no território de um Estado-membro têm direito a impugnar qualquer decisão que as impeça de circular por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Podem apresentar um pedido de levantamento da proibição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todo o caso, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição, invocando meios susceptíveis de provar que houve uma alteração das circunstâncias que justificaram a proibição de entrada no território.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º; 21.º; 45.º, n.º 3
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 5.º, n.º 1; 27.º–32.º
O Estado corresponde a uma comunidade de cidadãos politicamente organizada, mas também a uma estrutura organizada de poder e acção — que se manifesta através de órgãos, serviços, relações de autoridade. Tal estrutura organizada destina-se a garantir a convivência ordenada entre os cidadãos e manter a segurança jurídica. O Estado consegue fazê-lo porque regula vinculativamente a conduta da comunidade, ou seja, cria normas e impõe a conduta prescrita, inclusivamente a si próprio. Neste sentido, a estrutura organizativa a que chamamos Estado deve obediência ao direito — isto é, cria direito e vincula-se a ele —, não sendo outro o sentido da expressão «Estado de direito».
Não existe, portanto, a ideia de poder legítimo sem a ideia de direito, pois o direito legitima o exercício do poder, na medida em que o controla e modera. Por isso, a expressão «Estado de direito» significa que o exercício do poder público está submetido a normas e procedimentos jurídicos (procedimentos legislativos, administrativos, judiciais) que permitem ao cidadão acompanhar e eventualmente contestar a legitimidade (leia-se: a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade) das decisões tomadas pelas autoridades públicas.
Este «Estado de direito» é um «Estado democrático», o que significa que o exercício do poder baseia-se na participação popular. Tal participação não se limita aos momentos eleitorais, mediante «sufrágio universal, igual, directo e secreto», mas implica também a participação activa dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, o permanente controlo/escrutínio do exercício do poder por cidadãos atentos e bem informados, o exercício descentralizado do poder e o desenvolvimento da democracia económica, social e cultural — ou seja, a responsabilidade pública pela promoção do chamado Estado social: a satisfação de níveis básicos de prestações sociais e correcção das desigualdades sociais.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º e 2.º; 9.º e 10.º; 225.º, n.º 2; 235.º
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta as normas do direito europeu com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme nos vários Estados-membros. O TJUE não funciona como um tribunal de recurso das decisões proferidas pelos tribunais nacionais, cujas decisões não anula nem modifica. Quem perde um processo num tribunal nacional não pode interpor recurso para o TJUE.
Os cidadãos só podem aceder ao TJUE por duas vias. Uma é indirecta, mediante um mecanismo judicial chamado reenvio prejudicial, pelo qual um juiz nacional pede ao TJUE que interprete ou fiscalize a validade de uma disposição de direito da UE aplicável ao processo que tem em mãos. O juiz nacional fica obrigado a acolher a resposta do TJUE quando proferir a sua decisão.
Já a via directa de acesso ao TJUE depende do chamado recurso de anulação, interposto contra um acto jurídico emitido por uma instituição, órgão ou organismo da UE. Para tanto, o cidadão tem, porém, de provar que é o destinatário do acto jurídico contestado ou que o acto lhe diz directa e individualmente respeito.
De qualquer forma, o cidadão não fica privado de protecção judicial para fazer valer os direitos que a legislação europeia lhe concede. Os tribunais nacionais estão obrigados a aplicar o direito da UE, independentemente de ser invocado pelas partes.
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Tratado da União Europeia, artigo 19.º, 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 263.º, 4.º parágrafo, e 267.º