Direitos e Deveres
Em princípio, sim.
O princípio da laicidade ou da não confessionalidade do Estado exige o respeito por aqueles que decidam ter uma religião, seja qual for.
Deve garantir-se tanto quanto possível a liberdade religiosa de cada um. Nos vários direitos que integram a liberdade religiosa, inclui-se o de expressar externamente o seu credo religioso (símbolos religiosos ou indumentária), a par de outros direitos, como o de transmitir a religião a outras pessoas, de produzir obras religiosas, de proceder ou não conforme as normas religiosas, etc. Pode haver algumas situações em que o exercício destes direitos conflitue com o de outros, ou mesmo com interesses do Estado e da colectividade (por ex., a necessidade de identificação ou a revista de pessoas vestidas com indumentária que oculta o rosto e a fisionomia).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.os 1 e 2; 41.º, n.os 1–3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigo 6.º, n.os 1–5; 7.º
Não.
Portugal é um Estado laico, não confessional, onde vigora a liberdade de religião e de crença.
As igrejas e outras comunidades religiosas encontram-se separadas do Estado, princípio que terá de ser respeitado mesmo em futuras revisões da Constituição. A separação entre Estado e Igreja é garantia da própria liberdade religiosa, ou seja, da liberdade de ter ou não religião, escolher determinada religião, mudar ou abandonar uma religião e não ser prejudicado por qualquer dessas opções.
A liberdade religiosa individual inclui ainda o direito a informar e ser informado sobre a religião, a transmiti-la a outras pessoas, a expressá-la através de sinais exteriores — por ex., através de indumentária ou determinados símbolos religiosos — e ainda a casar e praticar outras cerimónias segundo ritos religiosos.
Quanto aos direitos das igrejas em si mesmas, e das pessoas colectivas por elas criadas, têm que ver com a sua auto-organização e funcionamento, bem como o exercício das funções religiosas propriamente ditas, os locais de culto e o ensino religioso. Mesmo em espaços escolares públicos, note-se, existe um direito ao ensino religioso pelas várias religiões.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º; 13.º; 19.º; 41.º, n.º 4; 288.º, c)
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigos 2.º–4.º
O direito à objecção de consciência permite a um cidadão não cumprir determinadas obrigações legais em virtude de convicções de natureza religiosa, moral, humanística ou filosófica.
Tem, primeiro, de tratar-se de um dever que o objector não possa cumprir em virtude de a sua consciência não lho permitir e, segundo, a lei tem de admitir que esse não cumprimento é admissível. Por último, o não cumprimento do dever tem de ser individual e pacífico, não podendo prejudicar gravemente terceiros.
Na parte referente à defesa nacional, a Constituição determina que «os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado».
Para requerer o reconhecimento do estatuto de objector, o cidadão deve apresentar, na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, a declaração de objecção de consciência, que suspende o cumprimento das obrigações militares posteriores a essa data. Pode ainda haver objecção de consciência por outras motivações de natureza ética. Por exemplo, é legítima a objecção de consciência invocada pelos médicos ou outros profissionais de saúde, quando confrontados com a necessidade de atentar contra a vida humana. O próprio Código Deontológico dos médicos consagra esta possibilidade. Situações típicas são as que se prendem com a interrupção voluntária da gravidez.
Os objectores de consciência gozam de todos os demais direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei que não sejam incompatíveis com a condição de objector.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 18.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 9.º, n.º 2
Constituição da República Portuguesa, artigos 41.º, n.º 6; 276.º, n.º 4
Lei da Liberdade Religiosa, artigo 12.º
Lei n.º 7/92, de 12 de Maio
Lei n.º 173/94, de 25 de Junho
Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro
Decreto-Lei n.º 191/93, de 8 de Setembro
Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de Abril
Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho
Não, apesar de existirem situações de presença oficial de autoridades públicas em cerimónias religiosas e de autoridades religiosas em cerimónias públicas que têm sido justificadas pela representatividade da religião em causa — a da Igreja Católica — em Portugal.
A neutralidade religiosa do Estado proíbe toda e qualquer identificação ou preferência religiosa do Estado, qualquer ingerência religiosa ou organização ou governo do Estado ou dos poderes públicos. Estes não podem assumir ou desempenhar quaisquer funções ou encargos religiosos, nem é legítima a realização oficial de cerimónias ou actos religiosos ou a utilização em actos, funções ou locais oficiais de ritos ou símbolos religiosos.
O princípio do Estado laico obriga à separação entre o Estado e as comunidades religiosas, isto é, à não confessionalidade do Estado e à liberdade de organização e exercício do culto por parte das igrejas e confissões religiosas. O Estado não pode ter religião nem permitir qualquer tipo de ingerência religiosa na organização dos poderes públicos. Os próprios partidos políticos estão proibidos de adoptar denominações ou símbolos religiosos.
Em princípio, as igrejas e os ministros do culto não podem participar enquanto tais na actividade do poder político nem em actos oficiais. Contudo, de acordo com a lei, é possível que estas entidades religiosas, quando convidadas, se façam representar em determinadas cerimónias, conforme a sua maior ou menor expressão no âmbito da população portuguesa. Nesse caso, recebem o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem, ordenando-se conforme a respectiva implantação na sociedade portuguesa. Também em reciprocidade, as autoridades públicas podem ser convidadas e estar presentes em cerimónias religiosas que sejam marcantes para a vida social e comunitária (missas de feriados nacionais ou funerais de personalidades públicas com grande relevo social ou político).
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 41.º, n.º 4; 51.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigos 3.º–5.º
Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto, artigo 38.º
Em princípio, não.
A liberdade de religião implica também a liberdade do seu ensino. Não se trata de actividades do ensino oficial — as quais, mesmo quando realizadas em escolas pertencentes a alguma igreja (colégios ou escolas de ensino privado ou cooperativo), são sempre supervisionadas pelo Estado —, mas do ensino da religião e da formação de ministros religiosos (por exemplo, catequese ou ensino em seminários ou mosteiros). O Estado não pode fiscalizar as matérias e métodos do ensino religioso.
Nestas actividades só se admite uma intervenção do Estado quando estiverem em causa princípios básicos do Estado de direito, em especial perante uma violação dos direitos fundamentais de um cidadão, nomeadamente quando envolvam crimes. Numa tal situação, quem deve agir não são as entidades de supervisão e fiscalização da educação (Ministério da Educação), mas as autoridades judiciais ou policiais.
Quanto aos seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, regem-se por regras específicas na Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, não se encontrando o seu regime interno sujeito a fiscalização do Estado. Os graus, títulos e diplomas lá obtidos são reconhecidos nos mesmos termos dos de outras escolas de nível semelhante.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 41.º, n.os 4 e 5; 75.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigos 3.º; 6.º; 15.º–17.º; 20.º; 22.º; 23.º, c), h) e i); 26.º; 58.º
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Novembro