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Uma pessoa que conheceu outra através de um sítio de conversação começa a importuná-la nesse âmbito. É um crime?

Depende do comportamento em causa.

Nem toda a mensagem indesejada constitui crime. Uma tentativa isolada de contacto, ainda que inconveniente, pode não ter relevância penal.

A situação pode ser crime se os contactos forem repetidos e insistentes, por exemplo, através de mensagens, chamadas ou redes sociais, e forem adequados a causar medo, inquietação ou a limitar a liberdade da pessoa visada. Nesses casos, pode estar em causa o crime de perseguição.

Também podem existir outros crimes, consoante o conteúdo e a forma das mensagens. Por exemplo, se houver insultos, ameaças, divulgação de factos ofensivos, exposição da vida privada, envio de mensagens sexuais indesejadas ou propostas de teor sexual, podem estar em causa crimes como injúria, ameaça, difamação, devassa da vida privada ou importunação sexual.

O essencial é avaliar o caso concreto: a frequência dos contactos, o seu conteúdo, o impacto na pessoa visada e a existência, ou não, de pedidos claros para cessar a comunicação.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 153.º, 154.º-A, 170.º, 180.º, 181.º, 190.º e 192.º.