Depende das condutas que, em concreto, estiverem em causa.
Pode dar-se o caso de a importunação se traduzir em condutas que constituem crimes, como injúrias (ofensas à honra da pessoa), perturbações da vida privada (telefonar para a habitação ou para o telemóvel da pessoa com intenção de perturbar a sua paz e privacidade), devassas da vida privada (registar e divulgar mensagens de correio electrónico com intenção de devassar a sua vida, designadamente a sua intimidade familiar ou sexual, ou, com a mesma intenção, observá-la ou escutá-la às ocultas num lugar privado), ou importunações sexuais (praticar actos de carácter exibicionista perante a pessoa ou constrangê-la a ter contactos de natureza sexual), etPorém, o simples acto de importunar — por ex. tentativas insistentes de comunicar com outra pessoa através de mensagens escritas — não constitui crime.
CRIM
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Código Penal, 170.º; 181.º; 190.º, n.º 2; 192.º