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Um português é acusado de matar outra pessoa fora do país. Pode ser acusado e julgado em Portugal? E alguém que tenha cometido um crime em Portugal pode ser julgado no estrangeiro?

A resposta a ambas as perguntas depende de vários factores. Se existir convenção internacional válida que preveja o caso, são as soluções nela contidas que se aplicam. De contrário, há que distinguir várias hipóteses.

Se o crime ocorrer fora do país, mas tanto o homicida como a vítima forem portugueses, viverem habitualmente em Portugal ao tempo do crime e o homicida for encontrado em Portugal, os tribunais portugueses podem puni-lo aplicando-lhe a lei nacional. Nestes casos, a lei portuguesa não exige que o homicídio em causa também seja punível na lei do país onde foi cometido (embora seja duvidosa a compatibilidade desta solução com o direito internacional geral).

É óbvio que o homicídio constitui crime na generalidade dos países, mas não necessariamente sob as mesmas formas que em Portugal. Basta pensar, por exemplo, naquilo que geralmente se designa eutanásia — o auxílio médico à morte de outra pessoa, a pedido dela, autorizada num pequeno número de países, mas que em Portugal se considera crime.

Se a pessoa que cometer o crime for portuguesa mas a vítima for estrangeira, ou ambas forem portuguesas mas uma delas não viver habitualmente em Portugal, então o homicídio só será punível em Portugal caso também constitua crime no país onde foi cometido. Assim, usando o mesmo exemplo, se um português auxiliar um estrangeiro a morrer nos Países Baixos, respeitando a regulamentação aí vigente, não poderá ser punido pelos tribunais portugueses, pois o acto é lícito no lugar onde ocorreu.

Já a possibilidade de julgar alguém no estrangeiro por um crime cometido em Portugal depende do local onde a pessoa for encontrada. Se o for em Portugal, o julgamento decorrerá nos tribunais portugueses, já que, em princípio, o Estado português não concede a extradição por crimes cometidos em território nacional. Se o for no estrangeiro, a lei do país em causa terá de atribuir ao respectivo sistema jurídico a chamada jurisdição extraterritorial.

Na hipótese de o crime ter sido praticado em território nacional, o Estado português pode pedir a extradição do agente para ser julgado nos seus tribunais, mas a pretensão cessa se o agente for julgado e absolvido pelo Estado estrangeiro ou se, tendo aísido condenado, houver já cumprido a pena.

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, arts. 4.º a 7.º e 131.º s.;

Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), arts. 3.º, 32.º, n.º 1, al. a) e 69.º s.