Existem duas formas.
A tradicional exige que se tomem diversas providências antes do acto de oficialização da associação: elaboração de estatutos; reunião dos associados na primeira assembleia-geral; pedido do certificado de admissibilidade; realização de escritura pública; pedido do cartão de pessoa colectiva; e, por último, declaração do início da actividade, assim regularizando a situação relativamente às obrigações fiscais.
A outra forma de constituir associações é um regime especial que permite fazê-lo num único balcão e de imediato. A obtenção do certificado de admissibilidade de denominação passa a ser facultativa e deixa de ser necessário celebrar uma escritura pública. Escolhe-se uma denominação (consultando a lista das já existentes) e um modelo de estatutos, entre os oficialmente aprovados, e constitui-se a associação em qualquer balcão Associação na Hora. No caso de se optar por ter contabilidade organizada, designa-se um técnico oficial de contas ou escolhe-se um na bolsa de técnicos oficiais de contas disponibilizada.
Ao entregar a declaração de início de actividade no serviço Associação na Hora ou no serviço de Finanças, a associação recebe imediatamente o Cartão de Pessoa Colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, procedendo depois o serviço à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 46.º e 51.º, n.º 1
Código Civil, artigos 157.º–184.º
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, artigos 1.º e seguintes