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Um grupo de cidadãos deseja criar uma associação. O que devem fazer?

Existem duas formas principais de criar uma associação: regime comum ou serviço Associação na Hora.

No regime comum, é necessário preparar o ato de constituição e os estatutos da associação, definindo, entre outros elementos, a denominação, sede, fim, órgãos sociais e regras de funcionamento. Devem ainda ser cumpridas as formalidades legais aplicáveis, incluindo, quando necessário, o pedido de certificado de admissibilidade de firma, a publicação dos atos exigidos por lei e as obrigações fiscais.

A forma mais simples é recorrer ao serviço Associação na Hora, que permite criar a associação num só pedido e num só balcão. Nesse caso, os interessados dirigem-se a um serviço de registo, indicam a denominação da associação e escolhem um modelo de estatutos previamente aprovado.

Se não tiverem uma denominação já aprovada, podem escolher uma da lista disponível. Se quiserem escolher livremente uma denominação que não conste dessa lista, devem pedir previamente o certificado de admissibilidade.

No momento da constituição devem estar presentes, em regra, pelo menos dois associados. Se for escolhido um modelo de estatutos com nomeação de órgãos sociais, terão de estar presentes os associados necessários para preencher esses órgãos.

Se a associação tiver contabilidade organizada, deve ser indicado um contabilista certificado. Se não tiver contabilidade organizada, a declaração de início de atividade pode ser entregue no momento da constituição ou posteriormente, junto da Autoridade Tributária, dentro do prazo legal.

No final do processo, a associação recebe a certidão do ato constitutivo e dos estatutos e o código de acesso ao cartão eletrónico de pessoa coletiva.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º, n.º 1

Constituição da República Portuguesa, artigos 46.º e 51.º, n.º 1

Código Civil, artigos 157.º a 184.º, em especial 167.º e 168.º

Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto