Em princípio, sim.
A Constituição estabelece que o Estado e demais entidades públicas respondem por violações de direitos, liberdades e garantias ou danos causados aos cidadãos e especifica que «[a] privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado». Este direito abrange situações anteriores a uma condenação que pode nem chegar a acontecer: além da prisão preventiva, também a obrigação de permanência na habitação (a chamada prisão domiciliária) ou até a simples detenção.
Uma pessoa que tenha sido objecto de uma dessas medidas pode pedir uma indemnização pelos danos sofridos, caso se verifique uma de três situações:
- Ilegalidade da aplicação da medida. A prisão preventiva é ilegal quando efectuada ou ordenada por entidade incompetente, ou motivada por facto que a lei não permitia ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial. Estas causas de ilegalidade também se aplicam à detenção, acrescendo-lhes a manutenção da privação da liberdade em local diverso dos permitidos ou por período superior a 48 horas sem o detido ser presente a um juiz.
- Erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de que depende a medida privativa da liberdade (por exemplo, o risco de fuga).
- Comprovar-se que o arguido não cometeu o crime ou de que actuou justificadamente (por ex., em legítima defesa ou direito de necessidade). De notar que esta hipótese não inclui todas e quaisquer situações em que venha a proferir-se uma decisão final de absolvição. Excluem-se, sem direito a indemnização, as situações em que o arguido foi absolvido em virtude do princípio in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvidas razoáveis sobre a culpabilidade, o juiz deve decidir pela absolvição.
Já os cidadãos injustamente condenados têm direito à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, segundo a Constituição.
CRIM
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º (§ 5)
Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º; 27.º, n.º 5; 29.º, n.º 6; 32.º, n.º 2
Código de Processo Penal, artigos 220.º, n.º 1; 222.º, n.º 2; 225.º e 226.º