Não, a acusação não dá necessariamente lugar a um julgamento.
Se, no final do inquérito, for deduzida acusação pelo Ministério Público (ou pelo assistente nos crimes particulares), o arguido pode requerer a abertura da instrução. Esta fase do processo é presidida por um juiz, que decide se existem ou não indícios suficientes de que o arguido praticou o crime por que é acusado.
A instrução também pode ser requerida pelo assistente, nos crimes públicos e semipúblicos, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público tenha decidido não acusar.
Refira-se ainda que esta fase só pode ter lugar no processo comum, não nas formas menos solenes (processos sumário, abreviado e sumaríssimo).
Durante a fase de instrução, o juiz pratica todos os actos necessários para apurar se existem ou não indícios suficientes da prática do crime (por ex., inquirições de testemunhas). Há sempre um debate oral e contraditório, realizado perante o juiz, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado.
Findo o debate instrutório, se o juiz concluir que os referidos indícios existem, pronuncia o arguido e o processo segue para a fase de julgamento. Caso contrário, profere um despacho de não pronúncia.
Os despachos de pronúncia que confirmem acusações anteriormente deduzidas pelo Ministério Público são irrecorríveis, dado haver consenso entre as autoridades judiciárias quanto a dever levar-se o arguido a julgamento e aos factos pelos quais isso deve acontecer. Ao arguido, restará, então, a possibilidade de se defender na fase de julgamento.
Em todos os outros casos, as decisões instrutórias são susceptíveis de recurso — mesmo se houver consenso entre o Ministério Público e o juiz de instrução quanto a não dever levar-se o arguido a julgamento, pois de contrário o assistente veria negada uma última oportunidade de fazer valer a sua pretensão, o que de uma perspectiva de igualdade de armas entre acusação e defesa, se afiguraria difícil de justificar.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 286.º e seguintes; 399.º