Sim.
Todos os cidadãos têm o direito constitucional de se associar livremente e sem necessidade de autorização, desde que as associações não se destinem à promoção da violência e outros fins contrários à lei. A liberdade de associação inclui o direito de constituir e participar em partidos políticos. Todos os trabalhadores gozam igualmente de liberdade sindical, a qual abrange desde logo a inscrição num sindicato.
Os direitos em causa são de livre exercício, ou seja, podem ser exercidos ou não, mas essa liberdade mantêm-se em cada momento e não é renunciável: quer isto dizer que ninguém se pode vincular a não os exercer futuramente. Assim, uma renúncia a esses direitos que conste de um contrato de trabalho é nula, pelo que não pode produzir quaisquer efeitos.
A cláusula nula não afecta a restante validade do contrato de trabalho, e a reacção a ela — ainda dentro da lei — pode ser simplesmente não a acatar. A actividade partidária ou a filiação sindical, uma vez exercidas pelo trabalhador, em nada afectam a subsistência do vínculo laboral. Além disso, os trabalhadores podem pedir ao tribunal que declare a nulidade da cláusula.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 46.º, n.º 1; 51.º, n.º 1; 55.º, n.os 1 e 2
Código Civil, artigos 280.º, n.º 1, e 286.º
Código do Trabalho, artigos 14.º; 129.º, n.º 1, a); 121.º