A
A
Se um trabalhador não sindicalizado exercer exactamente as mesmas funções de outro que o é, pode não ter direito a um prémio de produtividade acordado entre a empresa e o sindicato?

Pode, mas habitualmente não acontece.

Em princípio, a convenção colectiva obriga apenas o empregador que a subscreve ou filiado na associação de empregadores que o faz e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros dessa associação. Porém, não é prático nem do interesse da gestão haver na mesma empresa trabalhadores a desempenhar funções idênticas mas com estatutos diferentes. Assim, muitas empresas aplicam a convenção colectiva também aos trabalhadores não sindicalizados.

A partir do momento em que a tal se obrigam, não podem distinguir sindicalizados e não sindicalizados, atribuindo aos primeiros mas não aos segundos o prémio de produtividade previsto na convenção. Convém notar, porém, que a aplicação de uma convenção colectiva a um trabalhador não sindicalizado depende também da sua aceitação. Ele não estará interessado nesse regime laboral. A lei prevê mesmo que, no caso de várias convenções colectivas ou decisões arbitrais serem aplicáveis numa empresa, o trabalhador não filiado em nenhuma associação sindical possa escolher qual a que lhe é aplicável.

No que toca às retribuições, a não aplicação do regime mais favorável de uma convenção a um trabalhador não sindicalizado levanta outros problemas. Atribuir o prémio de produtividade a um trabalhador e não a outro quando há igualdade de circunstâncias entre eles pode violar o princípio constitucional «para trabalho igual, salário igual». Só não será assim quando a convenção impuser algum dever especial ao trabalhador sindicalizado como contrapartida do prémio.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, a)

Código do Trabalho, artigos 496.º e 497.º