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Se um trabalhador ficar doente e não puder deslocar-se ao serviço, que direitos tem e como deve fazer para os exercer?

Considera-se justificada a falta que tem origem numa impossibilidade de prestar trabalho devido a factos não imputáveis ao trabalhador, incluindo doença. Quando a ausência for previsível, a respectiva comunicação ao empregador, indicando o motivo, deve ser feita pelo menos cinco dias antes. Caso contrário, faz-se logo que seja viável. Se não houver comunicação, em princípio, a falta é injustificada.

O trabalhador doente tem direito a protecção social, mediante atribuição de subsídio de doença e de prestações compensatórias de subsídios de férias, de Natal, nas seguintes condições:

- a situação de doença ser certificada, através de documento emitido pelos servicos competences, através de documento emitido pelos respetivos médicos (designado CIT — certificado de incapacidade temporária por estado de doença), ou através de autodeclaração por compromisso de honra, através do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviços digitais dos serviçõs regionais de saúde das regiões autónomas (não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano);

- verificar-se o prazo de garantia, isto é, de seis meses civis seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho;

- verificar-se igualmente o período de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês anterior ao da data do início da incapacidade.

TRAB

 

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Legislação e Jurisprudência

Código do Trabalho, artigos 65.º; 129.º, n.º 1, c) d); 249.º, n.º 2, d); 253.º

Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro