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Se um trabalhador ficar doente e não puder deslocar-se ao serviço, que direitos tem e como deve fazer para os exercer?

Considera-se justificada a falta que tem origem, nomeadamente, numa impossibilidade de prestar trabalho devido a factos não imputáveis ao trabalhador, incluindo doença. Quando a ausência for previsível, a respectiva comunicação ao empregador, indicando o motivo justificativo, deve ser feita pelo menos cinco dias antes, sob pena da ausência ser considerada falta injustificada. Caso contrário, a comunicação faz-se logo que seja possível. Se não houver comunicação, em princípio, a falta é injustificada.

O trabalhador doente tem direito a protecção social, , mediante atribuição de subsídio de doença, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

- a situação de doença ser certificada, através de documento emitido pelos serviços de saúde competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos (designado CIT — certificado de incapacidade temporária por estado de doença);

- verificar-se o prazo de garantia, isto é, de seis meses civis seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho;

- verificar-se igualmente o período de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês anterior ao da data do início da incapacidade.

O trabalhador poderá ter ainda direito ao pagamento, pela Segurança Social, de prestações compensatórias dos subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes, se, cumulativamente:

- Tiver estado de baixa a receber subsídio de doença e, por esse motivo, não tiver recebido (ou tiver recebido apenas parcialmente) os referidos subsídios;

- A duração da doença tiver sido suficiente para determinar a suspensão do contrato de trabalho, isto é, a baixa médica tiver durado 30 dias consecutivos ou mais, ou, antes deste prazo, for previsível que venha a durar mais de um mês;

- O empregador não tiver pago, nem estiver legalmente obrigado a pagar os subsídios em causa, nos termos do Código do Trabalho ou acordo coletivo.

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Legislação e Jurisprudência

Código do Trabalho, artigos 65.º; 129.º, n.º 1, c) d); 249.º, n.º 2, d); 253.º

Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro