Em princípio, não. O aproveitamento escolar é condição para ter um estatuto que atribui a certos trabalhadores um conjunto de direitos que outros não têm.
Antes de mais, note-se que o direito ao ensino — garantia da igualdade de oportunidades mas também da liberdade de criação intelectual e artística, e da de aprender e ensinar — está consagrado na Constituição da República Portuguesa. É nesse contexto que incumbe ao Estado, além da protecção geral concedida a todos os cidadãos, proteger o trabalhador-estudante.
Por definição, ele trabalha e estuda. Como tal, beneficia de um estatuto que, sem esquecer as suas obrigações laborais, lhe permite prosseguir a sua formação. Pode ser qualquer nível de educação escolar ou cursos de pós-graduação, mestrado, doutoramento, bem como cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária, estes com duração mínima de seis meses.
Para obter o estatuto de trabalhador-estudante, é necessário fazer prova dessa condição e apresentar ao empregador o horário das actividades educativas a frequentar. O estatuto tem efeitos no horário de trabalho, nas faltas (para prestar provas de avaliação, sobretudo) e na marcação de férias.
Para o manter, exige-se aproveitamento escolar no ano lectivo anterior. A lei define aproveitamento como a passagem de ano ou a progressão em pelo menos metade das disciplinas ou a aprovação em metade dos módulos de cada disciplina (definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora). Se esses níveis não forem atingidos devido a acidente de trabalho, doença profissional ou prolongada, risco durante a gravidez, deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, gozo de licença parental ou adopção, o estatuto também se mantém.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 2, f)
Código do Trabalho, artigos 89.º–95.º