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Se um trabalhador-estudante não obtém aproveitamento escolar, mantém direito aos benefícios do estatuto, nomeadamente a faltar ao emprego para aulas e exames?

Em princípio, não. O aproveitamento escolar é condição para ter um estatuto que atribui a certos trabalhadores um conjunto de direitos que outros não têm.

Antes de mais, note-se que o direito ao ensino — garantia da igualdade de oportunidades mas também da liberdade de criação intelectual e artística, e da de aprender e ensinar — está consagrado na Constituição da República Portuguesa. É nesse contexto que incumbe ao Estado, além da protecção geral concedida a todos os cidadãos, proteger o trabalhador-estudante.

Por definição, ele trabalha e estuda. Como tal, beneficia de um estatuto que, sem esquecer as suas obrigações laborais, lhe permite prosseguir a sua formação. Pode ser qualquer nível de educação escolar ou cursos de pós-graduação, mestrado, doutoramento, bem como cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária, estes com duração mínima de seis meses.

Para obter o estatuto de trabalhador-estudante, é necessário fazer prova dessa condição e apresentar ao empregador o horário das actividades educativas a frequentar. O estatuto tem efeitos no horário de trabalho, nas faltas (para prestar provas de avaliação, sobretudo) e na marcação de férias.

Para o manter, exige-se aproveitamento escolar no ano lectivo anterior. A lei define aproveitamento como a passagem de ano ou a progressão em pelo menos metade das disciplinas ou a aprovação em metade dos módulos de cada disciplina (definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora). Se esses níveis não forem atingidos devido a acidente de trabalho, doença profissional ou prolongada, risco durante a gravidez, deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, gozo de licença parental ou adopção, o estatuto também se mantém.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 2, f)

Código do Trabalho, artigos 89.º–95.º