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Se um cidadão tiver razões de queixa do trabalho ou do comportamento de um inspetor das finanças, a quem pode recorrer?

Pode apresentar queixa à Autoridade Tributária e Aduaneira e, consoante a situação, recorrer também à Inspeção-Geral de Finanças ou ao Provedor de Justiça. Se suspeitar da prática de um crime, pode denunciá-lo ao Ministério Público ou às autoridades policiais.

Se a queixa respeitar ao comportamento ou à atuação de um inspetor, o cidadão pode apresentá-la à própria Autoridade Tributária e Aduaneira, descrevendo os factos e, sempre que possível, identificando o funcionário e o procedimento em causa. A Autoridade Tributária deve analisar a atuação dos seus serviços ou, se existir um meio legal específico para tratar da questão, encaminhá-la para esse procedimento.

Os factos podem também ser participados à Inspeção-Geral de Finanças, que exerce funções de controlo sobre a administração tributária e pode, no âmbito das suas competências, realizar inspeções, inquéritos ou averiguações e promover procedimentos disciplinares.

O cidadão pode ainda apresentar queixa ao Provedor de Justiça por atuações dos serviços públicos que considere ilegais ou injustas. O Provedor não pode anular uma decisão da Autoridade Tributária, mas pode investigar a situação e dirigir recomendações às entidades competentes.

Se o comportamento do inspetor puder constituir crime, como nos casos de corrupção ou violação do segredo fiscal, os factos podem ser denunciados ao Ministério Público ou às autoridades policiais.

A apresentação de uma queixa não substitui os meios próprios para contestar uma liquidação, uma decisão ou outro ato tributário, nem suspende os respetivos prazos. Se o cidadão pretender também contestar um ato da Autoridade Tributária, deve utilizar o meio administrativo ou judicial adequado dentro do prazo legal.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º e 52.º,

Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, artigo 2.º,

Lei Geral Tributária,

Código de Procedimento e de Processo Tributário.