Pode reagir-se contra a atuação de um inspetor fiscal junto da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), um serviço central de inspeção, fiscalização e apoio técnico do Ministério das Finanças que tem por missão, nomeadamente, fiscalizar as entidades, os serviços e os organismos dependentes, tutelados ou regulados pelo ministro das Finanças.
Em caso de queixa — ou mesmo, em certos casos, por iniciativa própria —, a IGF deve investigar violações graves de direitos fundamentais pelos inspectores, bem como outras violações da legalidade e até meras irregularidades ou deficiências de funcionamento. Fá-lo-á mediante inquéritos, peritagens, processos de averiguações e processos disciplinares. Caso detecte a prática de crimes, deve participá-los aos órgãos competentes para investigação criminal e colaborar com eles na obtenção de provas, se tal lhe for solicitado.
Além disso, os cidadãos dispõem dos meios gerais de reacção contra a actuação de funcionários públicos e outros agentes administrativos. Podem apresentar queixa ao respectivo superior hierárquico ou, sendo caso disso, às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal. Podem ainda pedir indemnização pelos danos eventualmente sofridos.
No caso de haver uma inspecção tributária, em princípio, terá lugar um acto de liquidação. É necessário esperar que esse acto seja praticado, para então se reagir contra ele junto da administração ou nos tribunais.
Por outro lado, se o contribuinte se opuser à inspecção, é necessária autorização judicial para a continuar.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 66.º–77.º; 91.º; 99.º–102.º; 144.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Lei Geral Tributária, artigos 63.º, n.º 5, a), e 91.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril