Pode apresentar queixa à Autoridade Tributária e Aduaneira e, consoante a situação, recorrer também à Inspeção-Geral de Finanças ou ao Provedor de Justiça. Se suspeitar da prática de um crime, pode denunciá-lo ao Ministério Público ou às autoridades policiais.
Se a queixa respeitar ao comportamento ou à atuação de um inspetor, o cidadão pode apresentá-la à própria Autoridade Tributária e Aduaneira, descrevendo os factos e, sempre que possível, identificando o funcionário e o procedimento em causa. A Autoridade Tributária deve analisar a atuação dos seus serviços ou, se existir um meio legal específico para tratar da questão, encaminhá-la para esse procedimento.
Os factos podem também ser participados à Inspeção-Geral de Finanças, que exerce funções de controlo sobre a administração tributária e pode, no âmbito das suas competências, realizar inspeções, inquéritos ou averiguações e promover procedimentos disciplinares.
O cidadão pode ainda apresentar queixa ao Provedor de Justiça por atuações dos serviços públicos que considere ilegais ou injustas. O Provedor não pode anular uma decisão da Autoridade Tributária, mas pode investigar a situação e dirigir recomendações às entidades competentes.
Se o comportamento do inspetor puder constituir crime, como nos casos de corrupção ou violação do segredo fiscal, os factos podem ser denunciados ao Ministério Público ou às autoridades policiais.
A apresentação de uma queixa não substitui os meios próprios para contestar uma liquidação, uma decisão ou outro ato tributário, nem suspende os respetivos prazos. Se o cidadão pretender também contestar um ato da Autoridade Tributária, deve utilizar o meio administrativo ou judicial adequado dentro do prazo legal.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º e 52.º,
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, artigo 2.º,
Lei Geral Tributária,
Código de Procedimento e de Processo Tributário.