Todos os serviços públicos estão obrigados por lei a dispor de plataformas próprias disponibilizadas na Internet, divulgados de forma visível ao utente nas quais os cidadãos podem queixar-se de mau funcionamento ou deficiências de atendimento. Nos locais de atendimento ao público são também disponibilizados livros de reclamações, como meios alterantivos à apresentação online da reclamação, quando esta se mostra impossível ou inconveniente. Os serviços devem apreciar as queixas e adoptar medidas correctivas quando isso se justificar, tendo o cidadão o direito de ser informado do andamento do processo dentro dos 15 dias seguintes à apresentação da reclamação. Tanto esta como as informações relativas às medidas correctivas devem sempre ser enviadas aos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelo serviço.
Se o comportamento do funcionário ou agente da Administração Pública violar os deveres que lhe incumbem (de diligência, correcção, etc.) e justificar uma intervenção disciplinar, qualquer cidadão pode participá-lo ao respectivo superior hierárquico. Pode igualmente, se for caso disso, comunicar os factos às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal, bem como apresentar pedidos de indemnização por danos sofridos.
É ainda possível apresentar queixa ao Provedor de Justiça, um órgão independente cujo titular é designado pela Assembleia da República e que, embora não tenha poder de decisão, dirige aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. Actualmente, as queixas ao Provedor de Justiça podem ser submetidas em formulário próprio no respectivo sítio da Internet.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 38.º