Depende das circunstâncias.
A Constituição da República Portuguesa assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Em princípio, a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em tribunal e a prevenir a sua violação. Existe um tipo de acção judicial, designada simples apreciação, que se destina unicamente a obter uma declaração da existência ou inexistência de um direito.
Porém, facilmente se compreende que não se pode mobilizar os tribunais, cuja capacidade de atender os casos não é ilimitada, para meras questões de consulta jurídica. Por isso, tem-se entendido que uma dúvida sobre a existência de um direito não permite forçosamente recorrer aos tribunais. É necessário que a dúvida seja objectiva e cause danos reais ao cidadão, ou seja, não pode existir apenas na sua mente, mas deve ter expressão numa relação dele com terceiros que ameace o direito em causa. A situação de incerteza tem de lhe causar prejuízos concretos e não apenas hipóteses de prejuízo. Só assim se justifica um interesse processual sério e digno de tutela pelos tribunais.
Logo, não é legítimo recorrer aos tribunais somente para resolver uma dúvida concebida por um cidadão, geralmente na interpretação da lei ou de um contrato. Contudo, já o é, por exemplo, num caso em que as dúvidas levantadas por terceiros quanto ao direito de propriedade de um cidadão sobre determinado prédio que pretende vender lhe criem uma situação que afaste os compradores.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 2.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, a)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 1980, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, pag. 334
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Setembro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 469, pag. 457
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Março de 1988, in Colectânea de Jurisprudência t. II/1988, pag. 196