Depende. Um cidadão não comete crime apenas por recusar a entrada da polícia em sua casa. O domicílio é inviolável e, em regra, a entrada contra a vontade de quem nele vive só pode ocorrer nos casos previstos na lei.
Se a polícia não tiver consentimento do morador, autorização judicial, uma situação legal de flagrante delito ou outro fundamento legal excecional, a pessoa pode recusar a entrada sem cometer infração.
Já se a polícia tiver mandado ou autorização judicial válida, ou se estiver em causa uma situação em que a lei permite a entrada sem autorização prévia, a recusa pode constituir crime de desobediência, desde que a ordem seja legítima, regularmente comunicada e dada por autoridade competente.
As buscas domiciliárias são, em regra, ordenadas ou autorizadas por juiz e realizadas entre as 7 e as 21 horas. Fora desse período, só podem ocorrer em situações legalmente previstas, como terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado ou flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior, no máximo, a 3 anos.
A polícia também pode entrar em casa em situações de emergência, quando isso seja indispensável para proteger bens fundamentais, como a vida ou a integridade física de alguém.
Assim, a recusa só é punível se a entrada da polícia for legalmente exigível no caso concreto. Se não houver fundamento legal para a entrada, a recusa é legítima.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º
Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 177.º