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Se um agente policial se recusar a agir para defender os direitos de um cidadão, como proceder?

Em princípio, tem razões para de imediato reclamar dessa omissão para o superior hierárquico desse agente policial e apresentar queixa por esse procedimento, o qual pode ter consequências disciplinares e até criminais para o agente policial em causa.

As situações em causa podem ser muito distintas, mas, se a falta de acção policial puser em risco a vida, a integridade física ou mesmo o património do cidadão em causa ou de terceiros (além de outros direitos ou interesses), pode justificar que o mesmo cidadão utilize a legítima defesa ou outros meios para garantir os seus direitos, desde que o faça de forma proporcional e claramente necessária perante uma agressão que não pôde ser evitada ou afastada por outra via.

É função da polícia defender os direitos dos cidadãos. O cidadão tem direito à segurança e à protecção dos seus direitos legítimos, protecção que lhe deve ser dada pelos poderes públicos. Por outro lado, os polícias estão abrangidos por um código deontológico que os obriga a proteger todas as pessoas contra actos ilegais.

Existe um serviço de inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e instituições sujeitos à tutela do Ministério da Administração Interna, a Inspecção-Geral da Administração Interna, que tem por função dar seguimento às queixas apresentadas contra qualquer acção ou omissão contrária aos seus deveres profissionais.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 1; 272.º, n.º 1

Código Penal, artigos 31.º e 32.º; 34.º; 369.º; 385.º

Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro

Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro, artigos 2.º e 7.º