Depende. Revelar um segredo de outra pessoa só constitui crime em certas situações, nomeadamente quando quem o revela teve conhecimento dele por causa do seu estado, ofício, emprego, profissão ou atividade.
Isto pode acontecer, por exemplo, com profissionais sujeitos a dever de sigilo, como médicos, advogados, psicólogos, bancários ou outros profissionais que conheçam informação reservada no exercício das suas funções.
Para haver crime, a informação tem de ser verdadeiramente secreta, não pública ou facilmente acessível, e a sua revelação tem de ocorrer sem consentimento.
A divulgação de um segredo conhecido apenas num contexto pessoal ou de amizade não constitui, em regra, crime de violação de segredo. Ainda assim, pode haver responsabilidade civil ou estar em causa outro crime, como devassa da vida privada, difamação ou injúria.
Também é crime aproveitar, sem consentimento, um segredo relativo à atividade comercial, industrial, profissional ou artística de outra pessoa, conhecido por causa da função ou profissão exercida, se daí resultar prejuízo.
Os crimes de violação e aproveitamento indevido de segredo dependem, em regra, de queixa e são puníveis com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias, podendo a pena ser agravada em certas situações.
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Código Penal, artigos 195.º a 198.º