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Se alguém partilhar um segredo com outra pessoa e esta o divulgar, incorre em responsabilidade penal?

Depende do tipo de segredo e das circunstâncias em que foi conhecido.

Em princípio, constitui crime a revelação não autorizada de um segredo alheio do qual se tomou conhecimento em razão do estado, do ofício ou da profissão desempenhados. Isso depende, contudo, de vários pressupostos, que podem nem sempre ser muito claros.

Antes de mais, tem de estar em causa a revelação de informações verdadeiras; de outro modo, não há um conteúdo de privacidade que careça de protecção.

Não se exige que o segredo diga respeito a um facto lícito: pode ser, por exemplo, a prática de um crime. No entanto, é necessário que o indivíduo a cuja privacidade ele pertence tenha uma vontade compreensível de que ele permaneça secreto e que a informação não seja do conhecimento público ou não seja facilmente acessível ao público.

Além disso, só são relevantes segredos de que a pessoa não teria tomado conhecimento se não fosse o seu estado, ofício ou profissão. Não é punida a revelação de informações obtidas em contexto puramente privado — como aquelas que inadvertidamente se ouve uma pessoa transmitir a outra no autocarro ou mesmo aquelas que alguém partilhe com um amigo em quem confia —, mas apenas das que se receberam numa qualidade profissional que obriga ao sigilo.Reunidas essas condições, a violação do segredo é crime, independentemente das consequências.

É ainda crime aproveitar sem consentimento um segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que se tenha tomado conhecimento em razão do estado, da profissão ou da arte desempenhados. Aqui não está já em causa a protecção da privacidade da pessoa, mas do seu património — ou seja, do valor patrimonial do segredo. Por isso, só haverá crime se efectivamente houver prejuízo.

Estes crimes, que dependem da apresentação de queixa (em princípio, por parte da pessoa cujo segredo foi revelado), são puníveis com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias, agravadas de um terço quando visarem obter recompensa ou enriquecimento, para o próprio ou para terceiros, ou causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou quando forem cometidos através da comunicação social, da difusão na internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 23.º, n.º 3; 41.º, n.º 1; 47.º, n.º 1; 195.º–198.º