Depende da situação e da urgência dos assuntos a tratar.
Se a pessoa tiver deixado uma procuração ou outro meio válido de representação, os atos necessários podem ser praticados pelo representante, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
Se não existir representante e for necessário tratar de assuntos urgentes, pode ser pedida a intervenção do tribunal para proteger a pessoa ou o seu património. Isso pode acontecer, por exemplo, quando seja necessário pagar despesas essenciais, conservar bens, responder a um processo judicial ou evitar prejuízos graves.
Quando esteja em causa um processo judicial concreto e a pessoa não tenha quem a represente, o juiz pode, em caso de urgência, nomear um curador provisório para a representar nesse processo.
Se a situação de inconsciência se prolongar ou se revelar necessário um apoio mais estável, pode justificar-se o recurso ao regime do maior acompanhado, com medidas limitadas ao que for necessário.
Em qualquer caso, as medidas devem ser proporcionais, limitar-se ao indispensável e durar apenas enquanto se mantiver a situação que as justifica.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 138.º a 145.º
Código de Processo Civil, artigos 17.º e 891.º
Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto