Todas as condutas descritas constituem crime.
A inviolabilidade do domicílio é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e surge igualmente nos principais documentos internacionais sobre direitos humanos. Este direito tem uma relação muito próxima com o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, que aqueles instrumentos legais também protegem.
A lei proíbe a introdução e/ou permanência, sem consentimento, na habitação de outra pessoa. Trata-se do crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada.
O termo «habitação» engloba, além da casa propriamente dita, qualquer outro espaço fechado destinado a cumprir a finalidade de habitação, como um quarto de hotel, uma garagem ou mesmo um contentor que alberguem pessoas, não relevando se esse espaço é ou não propriedade do morador. A pena é agravada se o crime for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas.
Constitui ainda crime a entrada ou permanência em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação. Por envolver uma violação menos intensa da reserva da vida privada, esta conduta é punida de modo mais brando (pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 60 dias).
Estes crimes podem ser cometidos através de duas formas: entrando nos espaços protegidos sem consentimento do morador ou permanecendo neles contra a sua vontade, mesmo não tendo a introdução sido criminosa (por exemplo, porque o morador consentiu na entrada do agente ou porque este acreditou erroneamente que tal consentimento existia). Assim, haverá crime se um convidado for instado a retirar-se de casa do anfitrião — por ex., por ter sido desagradável — e não o fizer.
As penas serão elevadas em um terço se os crimes tiverem sido praticados com o objectivo de obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, ou de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12.º
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 17.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º, n.º 1
Código Penal, artigos 190.º, n.os 1 e 3; 191.º; 197.º