Os menores de 18 anos estão sujeitos ao poder paternal. Qualquer negócio que o menor celebre terá sempre carácter precário, pois pode ser anulado em tribunal. A acção deverá ser interposta pelo progenitor que exerça o poder paternal, pelo tutor ou administrador de bens, ou pelo próprio menor a partir do momento em que complete 18 anos ou se emancipe, e ainda por qualquer herdeiro do menor no caso de este falecer.
O prazo para a acção é de um ano a partir do momento em que o progenitor/tutor tenha conhecimento do negócio ou, sendo o menor a pretender a anulação, a partir do momento em que este atinja a maioridade.
Esta é a regra no que respeita aos negócios jurídicos celebrados por menores. A excepção verifica-se com negócios que digam respeito aos rendimentos do maior de 16 anos, fruto do seu trabalho ou de actos típicos da sua vida corrente e que, como tal, estão ao alcance da sua capacidade natural. Se o menor decidiu comprar uma bicicleta com os rendimentos obtido pelo trabalho desenvolvido nas férias de Verão, por exemplo, esse negócio será válido.
CIV
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Código Civil, artigos 122.º e 123.º; 125.º; 127.º; 287.º