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Que tipos de prisão existem? Qual a diferença entre ser detido e ser preso?

Um cidadão pode estar na cadeia em prisão preventiva ou a cumprir uma pena de prisão definitiva. Há diferenças importantes entre estas duas situações.

A prisão para cumprimento de pena ocorre após uma condenação contra a qual já não é possível interpor recurso ordinário, ou seja, após um veredicto final de condenação.

A prisão preventiva, por contraste, ocorre durante o processo, num momento em que o arguido não foi condenado nem é certo que venha a sê-lo. É uma medida de coacção destinada a garantir o normal desenvolvimento do processo e cuja aplicação exige, além de outros requisitos, tratar-se de criminalidade especialmente perigosa ou de crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, bem como a existência de «fortes indícios» de que o crime foi cometido pelo arguido.

Também se pode ordenar a prisão preventiva de uma pessoa que se encontre irregularmente no território nacional ou contra a qual haja um processo de extradição ou de expulsão. Nesse caso, como nos outros, sendo a medida de coacção mais grave, a prisão preventiva só tem lugar quando nenhuma medida mais leve for suficiente.

Diferente da prisão preventiva é a detenção. Também envolve uma privação de liberdade e não pode exceder — desde logo, em termos de duração — o estritamente necessário. É, contudo, uma medida cautelar e de polícia, que pode ser ordenada não apenas pelo juiz mas também pelo Ministério Público, pela polícia (situação mais habitual) e até, em caso de flagrante delito, por qualquer pessoa que assista à prática de um crime.

Ninguém pode ficar detido mais de 48 horas sem ser presente a um juiz. Já a prisão preventiva tem prazos máximos bastante mais alargados, dados os fins a que se destina, podendo prolongar-se por vários anos.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.os 2 e 3, b) e c), e 28.º, n.os 1, 2 e 4

Código de Processo Penal, artigo 193.º, n.º 2; 202.º; 215.º; 254.º a 261.º; Código Penal, artigos 41.º e 42.º