Estão sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas a constituição, a modificação de firma ou denominação. Os elementos referentes à denominação devem ser verdadeiros e de modo a não induzir em erro quanto à natureza e identidade da pessoa colectiva. Nunca poderão sugerir uma actividade diferente daquela que o objecto social institui.
Das firmas e denominações não podem fazer parte expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva; que sugiram, de forma enganadora, uma capacidade técnica, financeira ou âmbito de actuação manifestamente proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes, incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica; que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições.
Sempre que na firma ou denominação da pessoa colectiva haja um nome respeitante a um sócio ou associado (pessoa singular) que deixa de o ser, tem de ser alterada no prazo de um ano.
No entanto, a alteração das firmas e denominações das pessoas colectivas deve obedecer aos princípios da verdade e da novidade.
CIV
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Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho, artigos 3.º; 6.º; 11.º-A, n.º 1, b); 32.º e 33.º; 36.º–44.º