O direito fundamental de residir em qualquer Estado-membro, conferido directamente pelos tratados da União Europeia, dispensa o visto de entrada ou outra exigência administrativa equivalente. Os cidadãos da União têm o direito de circular e residir noutro Estado-membro, sem quaisquer condições ou formalidades além da posse de um bilhete de identidade ou passaporte válido, por período não superior a três meses (às pessoas que procuram emprego pode aplicar-se um regime mais favorável).
O cidadão europeu tem direito a residir em qualquer parte do território da União por período superior a três meses caso exerça lá uma actividade assalariada ou não assalariada, esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União ou disponha de recursos suficientes e de uma cobertura de seguro de doença no Estado-membro de acolhimento. Este direito de residência é extensivo aos familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado de acolhimento.
Para períodos de residência superiores a três meses, os Estados-membros podem exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes do local de residência, o que será comprovado por um certificado de registo emitido para o efeito. O prazo para esse registo não pode ser inferior a três meses, contados da data de chegada.
CIV
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Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 45.º
Regulamento (UE) n.º 492/2011, de 5 de Abril, artigo 5.º
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 4.º e 5.º, 7.º e 8.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Brian Francis Collins contra Secretary of State for Work and Pensions, de 23 de Março de 2004 (processo n.º C-138-02)