A própria ideia de Estado de direito impõe que uma pessoa detida goze de um amplo conjunto de direitos. Desde logo, tem o direito de ser informada, imediatamente e de forma compreensível, das razões da sua detenção e dos direitos que lhe assistem. Deve ser presente a um juiz no prazo máximo de 48 horas, a fim de que este a restitua à liberdade ou imponha uma medida de coacção adequada. O juiz tem de conhecer as causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao detido, interrogando-o e dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre elas.
Para reagir contra uma detenção ilegal, o detido tem o direito de requerer a providência de habeas corpus, solicitando ao juiz de instrução que ordene a sua imediata apresentação judicial, com base num ou mais dos seguintes fundamentos: ter-se excedido o prazo de 48 horas após a detenção para a apresentação a um juiz; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos (definidos em legislação especial); a detenção ter sido realizada ou ordenada por entidade incompetente; a detenção ser motivada por facto pelo qual a lei não a permite (por exemplo, uma detenção em flagrante delito por um crime punível com mera pena de multa).
O cidadão deve ser libertado logo que se torne manifesto que a detenção se deveu a erro sobre a sua pessoa ou que foi realizada fora dos casos em que era legalmente admissível ou se tornou desnecessária. Por outro lado, uma pessoa detida tem obrigatoriamente de ser constituída arguida, o que significa que adquire todos os direitos inerentes a essa qualidade, incluindo os de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor e comunicar em privado com ele. A assistência por defensor é obrigatória sempre que for interrogado.
A estes direitos do detido, somam-se outros: contactar imediatamente advogado ou defensor e comunicar com ele, oralmente ou por escrito, a qualquer hora do dia ou da noite; informar imediatamente um familiar ou uma pessoa da sua confiança sobre a situação em que se encontra; se for estrangeiro, contactar imediatamente com as autoridades consulares do seu país; ser ajudado, tanto quanto possível, na resolução de problemas pessoais urgentes, designadamente os relacionados com os cuidados e a guarda de menores ou idosos na sua dependência, deixados sem vigilância em virtude da detenção; ser informado imediatamente do falecimento ou da doença grave de parente próximo.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 4; 28.º, n.º 1; 31.º
Código de Processo Penal, artigos 58.º, n.º 1, c); 61.º, n.º 1; 64.º, n.º 1, a); 255.º, n.º 1
Despacho n.º 12786/2009, de 19 de Maio, artigos 5.º–7.º e 30.º