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Que crimes podem ser cometidos por um funcionário público no exercício das suas funções?

Potencialmente, crimes muito diversos.

A qualidade de funcionário assume grande relevância em direito penal.

Muitas das condutas previstas na lei como crimes são consideradas mais graves se forem praticadas por funcionários e punem-se de forma mais severa. São disso exemplo a violação e a coacção sexuais, a violação de domicílio (quando cometidas por funcionário com grave abuso de autoridade), e a violação de segredo, de correspondência ou de telecomunicações (sem a devida autorização).

Outras, só constituem crime se forem praticadas por funcionários ou, pelo menos, são incriminadas em função dos deveres específicos a que eles estão obrigados. É o caso, desde logo, das condutas que integram o crime de corrupção passiva, que consiste em o funcionário solicitar ou aceitar vantagem, patrimonial ou não patrimonial (ou a respectiva promessa), para si ou para terceiro, a fim de praticar ou deixar de praticar um acto.

Outros crimes incidem sobre condutas que podem genericamente reconduzir-se ao conceito de peculato. Incluem o peculato propriamente dito (que consiste em o funcionário apropriar-se ilegitimamente, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções) e a participação económica em negócio (quando o funcionário lesa, através de um negócio jurídico, os interesses patrimoniais que lhe cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita). 

Também há crimes que dizem respeito ao exercício das funções, como sucede com o crime de abuso de poder, nos quais se englobam genericamente os casos em que o funcionário, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, abusa dos poderes que lhe foram atribuídos ou viola os deveres decorrentes das suas funções.

É ainda punido criminalmente o abandono de funções, que consiste em o funcionário, ilegitimamente e com intenção de impedir ou interromper um serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento.

Refira-se que a lei prevê uma circunstância susceptível de excluir a culpa do funcionário e, consequentemente, a sua responsabilidade por condutas que, de outro modo, seriam puníveis: a de ele ter agido em cumprimento de uma ordem, sem saber (e desde que isso não fosse evidente no quadro das circunstâncias por ele conhecidas) que a mesma levaria à prática de um crime.

Além das penas de prisão ou de multa previstas para a prática de um crime concreto, pode ser aplicada ao funcionário, a título acessório e verificadas certas condições, a pena de proibição do exercício de função por um período que pode ir até 5 anos, no qual não é contabilizado o tempo em que o funcionário possa ter estado preso. Na medida em que implicam a violação de deveres, estes crimes constituem também infracções disciplinares, punidas com as respectivas sanções, entre as quais se conta a demissão.

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 37.º; 66.º; 132.º, n.º 2, m); 155.º, n.º 1, d); 372.º e seguintes