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Que atribuições tem a Ordem dos Advogados?

A Ordem dos Advogados é uma associação pública que representa os cidadãos licenciados em Direito nela inscritos e que exercem a advocacia profissionalmente. Satisfaz necessidades próprias, diferentes das funções das associações sindicais.

Antes de mais, deve velar pela defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Tem ainda a obrigação de zelar pela função social, pela dignidade e pelo prestígio da profissão, mediante promoção do respeito pelos seus princípios deontológicos.

Compreende-se que a profissão de advogado, como outras que se revestem de sentido social e interesse público, exija supervisão por uma entidade dotada de poderes públicos. Quem pretenda ser advogado tem obrigatoriamente de se inscrever na Ordem dos Advogados, depois de um estágio e de um exame por ela realizado. A Ordem dos Advogados pode impor — e normalmente impõe — o pagamento de quotas aos seus membros. Sobre eles exerce em exclusividade o poder disciplinar, aplicando penas que podem ir até à suspensão de um profissional ou mesmo à sua expulsão. Acima de tudo, controla o acesso à profissão de advogado.

Nesse controlo distinguem-se duas situações: a inscrição como estagiário, que pode ser solicitada pelos licenciados em cursos jurídicos (em graus concedidos por universidades portuguesas oficialmente autorizadas ou universidades estrangeiras com equivalência), e a inscrição como advogado propriamente dito. A inscrição depende, na maioria dos casos (excetuando-se certos casos relativos a antigo magistrados e doutorados em Direito), de um estágio com notação positiva, após exame.

Além destas finalidades, a Ordem dos Advogados também é consultada e convidada a colaborar activamente na feitura de leis e na actividade jurídica e judiciária nacional.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 165.º, n.º 1, s), e 267.º, n.º 1

Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 1.º, 3.º, 186.º e 199.º