O valor é tabelado, mas depende de um conjunto de circunstâncias, como por exemplo o pedido formulado e a complexidade do processo.
As chamadas «custas processuais» incluem a taxa de justiça, os encargos (i.e., as despesas relacionadas com a condução do processo e com a produção de prova) e, com excepção do processo penal, as custas de parte (i.e., uma compensação à parte vencedora pelas despesas judiciais em que tiver incorrido).
O valor global a pagar pelas partes no decurso de um processo depende de um conjunto de factores, entre os quais se destacam o valor do pedido, a complexidade da acção, o tipo de processo e os incidentes verificados ao longo do processo.
A título de exemplo, num processo civil para pagamento de uma dívida de € 40.000,00, no momento em que instaura a acção, a parte deve proceder ao pagamento de uma taxa de justiça no valor de 6 unidades de conta, equivalente (em Setembro de 2015) a € 612,00. De igual modo, também o réu, no momento em que apresenta a sua defesa, procede ao pagamento de uma taxa de justiça de igual valor.
Para além disso, há lugar ao pagamento de taxa de justiça sempre que uma das partes dá um novo impulso ao processo, por exemplo, apresentando um requerimento de relevo, requerendo a intervenção de uma nova parte, pondo em causa os documentos apresentados pela contraparte, ou recorrendo da decisão final.
Quando a acção for considerada de especial complexidade, designadamente pela dimensão das peças escritas apresentadas, pela especialização jurídica ou especificidade técnica envolvida e pelo número, duração ou complexidade dos meios de prova, o tribunal pode fixar uma taxa de justiça superior, até 10,5 unidades de conta (actualmente equivalentes a € 1.071,00).
No final do processo, se não houver incidentes nem recursos pelo meio, o tribunal apura a conta de custas, somando à taxa de justiça paga pelas partes os ditos encargos (por exemplo, custos com peritos, despesas com fotocópias e notificações e despesas com a deslocação de testemunhas), e verifica se ainda há algum valor remanescente a suportar pelas partes.
Se a decisão for totalmente favorável a uma das partes, a parte contrária será condenada no pagamento da totalidade das custas. Neste caso, a parte vencida paga o remanescente da taxa de justiça (se o houver), da totalidade dos encargos com o processo, e pode ainda ter de pagar à outra uma parcela dos custos em que esta tiver incorrido com o processo, a título de custas de parte.
Se a decisão for parcialmente favorável para as duas partes (e também parcialmente desfavorável para ambas), o pagamento das custas é distribuído proporcionalmente entre as partes.
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Código de Processo Civil, artigos 527.º a 541.º