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Quando uma empresa sujeita um trabalhador a atitudes que afectam a sua saúde mental ou física ou prejudicam o seu trabalho, ele pode pedir indemnização?

Sim. Atitudes continuadas que causam mal-estar e desconforto de modo a afectar a própria prestação laboral consubstanciam o que se chama assédio.

O assédio, neste contexto, é um conjunto de comportamentos para levar o trabalhador a sentir-se marginalizado e no final, quase sempre, a desvincular-se da empresa, por já não aguentar a situação. Existem muitos tipos de assédio, conforme a criatividade do empregador: críticas públicas e humilhantes, boatos depreciativos, atribuição de tarefas para as quais se sabe que o trabalhador não tem competência, aplicação de sanções abusivas, etc.

O assédio é um comportamento indesejado, com frequência baseado num qualquer factor de discriminação. É praticado quando do acesso ao emprego, no próprio emprego ou na formação profissional, tendo como objectivo ou efeito perturbar ou constranger a pessoa, afectando a sua dignidade e criando um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador. O assédio sexual, muitas vezes confundido com o assédio em geral, é um subtipo deste: tem os mesmos objectivos ou efeitos, mas é um comportamento de carácter sexual, em forma verbal, não-verbal (certos gestos) ou física (contactos).

A vítima de assédio tem direito a ser indemnizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave e pode levar à responsabilidade penal  dos seus autores. 

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Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 483.º; 496.º; 799.º

Código do Trabalho, artigos 28.º e 29.º