Os funcionários fiscais estão enquadrados em equipas, sendo os actos de inspecção realizados por um ou mais funcionários, conforme a sua complexidade, e orientados por um coordenador de equipa. A lei estabelece que o início de um procedimento de inspecção depende de os funcionários se acharem credenciados e de terem consigo o seu cartão profissional ou outra identificação emitida pelos respectivos serviços. São estes os documentos cuja apresentação se pode exigir.
A credenciação consiste, em regra, numa ordem de serviço emitida pelo serviço competente para a inspecção que deve conter os seguintes elementos: número de ordem, data de emissão e identificação do serviço responsável pelo procedimento de inspecção; identificação do funcionário ou dos funcionários incumbidos da prática dos actos de inspecção, do respectivo chefe de equipa e da entidade a inspeccionar, bem como do âmbito e da extensão da acção de inspecção.
A lei prescinde da ordem de serviço em certos casos — por exemplo, quando as acções de inspecção tiverem por objectivo a consulta, a recolha e o cruzamento de elementos, o controlo de bens em circulação ou o controlo de contribuintes não registados. Nesses casos, bastará ao funcionário apresentar uma cópia do despacho do superior hierárquico que ordenou a inspecção. O despacho deve referir os objectivos do dito procedimento ou acto, a identidade da entidade a inspeccionar e a dos funcionários incumbidos de executar a inspecção.
Se os funcionários não se encontrarem credenciados, o cidadão pode opor-se legitimamente à inspecção.
CRIM
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Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 45.º s.