Sempre que uma autoridade priva um cidadão de liberdade, deve informá-lo de imediato e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos direitos que lhe assistem.
Um cidadão detido deve ser presente a um juiz no prazo máximo de 48 horas, a fim de que este lhe restitua a liberdade ou imponha a medida de coacção que considere adequada no caso concreto (por ex., privação preventiva). O juiz deve conhecer as causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao detido, interrogando-o e dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre elas.
Por outro lado, um detido tem obrigatoriamente de ser constituído arguido, o que significa que adquire todos os direitos inerentes a essa condição, incluindo os de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor e comunicar em privado com ele. Se for interrogado, a assistência por defensor (por ex., advogado) é obrigatória. Deve ser-lhe permitido informar imediatamente um familiar ou uma pessoa da sua confiança da situação em que se encontra e, se for um cidadão estrangeiro, contactar imediatamente as autoridades consulares do seu país. Na medida do possível, deve-se ajudá-lo a resolver problemas pessoais urgentes, designadamente os relacionados com os cuidados e a guarda de menores ou idosos na sua dependência, deixados sem vigilância em virtude da detenção. Também se deve informá-lo imediatamente do falecimento ou de doença grave de parentes próximos.
A privação de liberdade não justificada pela lei implica, para o Estado, o dever de indemnizar o cidadão indevidamente detido.
CONST
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 4; 28.º, n.º 1; 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º; 202.º; 204.º; 212.º a 226.º; 254.º a 261.º