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Qual a finalidade do Plano Director Municipal (PDM)?

A planificação do território de âmbito municipal abrange, além do plano de urbanização e o plano de pormenor, o chamado Plano Director Municipal (PDM). Todos são regulamentos administrativos da responsabilidade dos municípios.

O plano de urbanização regula a ocupação do solo e o seu aproveitamento, definindo a localização das infra estruturas e dos equipamentos colectivos principais.

O plano de pormenor concretiza a ocupação de determinadas áreas municipais, disciplinando a implementação de infra-estruturas, a utilização colectiva dos espaços, o modo de edificação e a sua integração na paisagem, além de organizar territorialmente as diversas actividades de interesse geral.

O plano director municipal (PDM), mais abrangente, é um instrumento de referência para a elaboração dos dois planos antes referidos. De existência obrigatória, a sua área de intervenção é a totalidade do município. Tem como objectivos a definição estratégica de desenvolvimento e ordenamento do território e da política urbana. Estabelece o modelo de organização do território municipal com base na classificação (solos urbanos e rurais) e na qualificação do solo (solos urbanos já urbanizados, urbanizáveis ou afectos à estrutura ecológica; solos rurais de exploração mineira; espaços naturais, agrícolas, florestais ou industriais, se ligados a essas actividades; e ainda outros que, não podendo classificar-se como urbanos, se destinam a infra-estruturas ou outra ocupação compatível).

O PDM articula-se com os instrumentos de gestão territorial de âmbito mais alargado (nacional, regional ou intermunicipal), ou seja, integra as condicionantes de ordenamento que já vinculam o município, por exemplo as áreas de reserva ecológica ou agrícola, as áreas protegidas ou o ordenamento da área costeira.

TRAB 

Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho

Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho, artigos 38º e 43º