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Qual é a diferença entre exames e perícias? A quem cabe realizá-los?

Os exames são meios de obtenção de prova mediante os quais se inspeccionam os vestígios que o crime possa ter deixado e os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido. São executados por órgãos de polícia criminal ou por autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz), podem incidir sobre pessoas, lugares e coisas e podem ter lugar mesmo antes de um processo penal ser instaurado, a fim de evitar que os vestígios se apaguem ou alterem. Se alguém pretender esquivar-se ou de alguma forma obstar a qualquer exame que deva ser realizado ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser obrigado por decisão de uma autoridade judiciária.

As perícias são meios de prova e realizam-se quando a percepção ou a apreciação dos factos exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Realizam-se em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado (por ex., no Instituto Nacional de Medicina Legal, tratando-se de perícias médico-legais ou forenses). Quando tal não for possível ou conveniente, são levadas a cabo por um perito nomeado a partir das listas de peritos existentes em cada comarca ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa. Se a perícia for especialmente complexa ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ser realizada por vários peritos, em moldes colegiais ou interdisciplinares.

A diferença essencial entre exames e perícias está no facto de os primeiros serem meios de obtenção de prova e as segundas serem meios de prova. Os primeiros visam recolher elementos (os vestígios) que possam vir a constituir meios de prova — por ex., a detecção de um corpo carbonizado no interior de um automóvel. As segundas constituem meios de prova e, portanto, podem servir de base, nomeadamente à decisão final de absolvição ou condenação do arguido.

Nas perícias, o que constitui meio de prova não são os vestígios ou factos em si mesmos, mas a interpretação qualificada que deles é feita por instituições ou pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos — por ex., a análise das causas que provocaram a explosão de um automóvel. A especificidade de conhecimentos que as perícias pressupõem explica ainda que a prova pericial esteja em princípio subtraída à livre apreciação do juiz, o qual só poderá divergir do juízo contido no parecer dos peritos se fundamentar devidamente essa sua discordância.

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Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Penal, artigos 151.º e seguintes; 171.º e seguintes; 249.º