O Governo é essencialmente o órgão de soberania que conduz a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública.
Além disso, no exercício das suas funções políticas, compete ao Governo: referendar os actos do Presidente da República; negociar e ajustar convenções internacionais; aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República; propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional; pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz.
No exercício da sua competência legislativa, compete ao Governo: fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República (por exemplo, direitos, liberdades e garantias, crimes e penas, expropriação por utilidade pública, etc.), mediante autorização desta; fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios contidos em leis que contenham bases gerais de regimes jurídicos.
Enquanto órgão superior da Administração Pública, cabe ao Governo elaborar os planos (por exemplo, nas áreas da economia, das finanças e do orçamento, da cidadania, das relações exteriores e da defesa nacional, da justiça, da segurança e de outras áreas sectoriais) e ordenar a sua execução; fazer executar o Orçamento do Estado; fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis; dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma; praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas; e, em geral, tomar as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 182.º; 197.º–199.º