São muitos. A lei torna obrigatório o registo de diversos factos relativos a imóveis, nomeadamente a aquisição ou modificação de direitos sobre prédios e determinadas ações, decisões e providências judiciais.
O registo predial visa dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica. Em regra, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois de registados, embora possam ser invocados entre as próprias partes mesmo sem registo. A hipoteca é uma exceção, porque só produz efeitos entre as próprias partes depois de registada.
O registo é obrigatório, nomeadamente, para a aquisição ou modificação da propriedade e de outros direitos sobre imóveis, para a constituição ou modificação da propriedade horizontal, para determinadas ações, decisões e providências judiciais e para a identificação de terrenos baldios e bens imóveis do domínio público.
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Código do Registo Predial, artigos 1.º–5.º, 8.º-A e 8.º-C.