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Quais as consequências de uma decisão de inconstitucionalidade de uma norma legal?

Depende das situações em causa e do tipo de apreciação da constitucionalidade requerida.

Se a inconstitucionalidade for conhecida e decidida no âmbito de um caso pendente noutro tribunal (fiscalização concreta), a decisão de inconstitucionalidade emitida pelo Tribunal Constitucional torna-se obrigatória naquele processo. Este baixa ao tribunal de onde veio, a fim de este alterar a decisão antes proferida, em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Se a inconstitucionalidade for conhecida e declarada na sequência de um pedido de fiscalização com alcance geral (fiscalização abstracta), há que distinguir várias situações, dependendo do momento e dos termos em que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido pronunciada.

Tratando-se de normas constantes de diploma cuja aprovação ainda não esteja ultimada (fiscalização preventiva), se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela sua inconstitucionalidade, o diploma deve ser vetado pelo presidente da República ou pelo representante da República (no caso das Regiões Autónomas) e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. Neste caso, não pode haver promulgação ou assinatura sem que o órgão competente expurgue a norma ou normas julgadas inconstitucionais ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Se o diploma vier a ser reformulado, o presidente da República ou o representante da República, conforme os casos, podem tornar a requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade de uma norma constante de tratado, este só pode ser ratificado se a Assembleia da República o aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

No que se refere a normas constantes de diplomas já em vigor, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a reposição das normas que eventualmente hajam sido revogadas por aquela declaração.

Tratando-se de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior à entrada em vigor do diploma, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor da norma constitucional em causa.

No entanto, o Tribunal Constitucional tem poderes para fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito, por razões de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, mas tem de fundamentar esta decisão.

Ficam também ressalvados os efeitos das decisões anteriormente proferidas pelos tribunais em termos definitivos, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma considerada inconstitucional respeitar matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

Cumpre referir que o Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos suscitados em processos concretos (fiscalização concreta).

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 278.º e 279.º; 281.º e 282.º

Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 80.º e 82.º