A
A
Pode uma pessoa que nada tenha que ver com um processo-crime assistir a actos processuais?

Sim.

Qualquer pessoa pode assistir aos actos processuais que a lei considera públicos, nomeadamente as audiências de julgamento. Não obstante, se for previsível que a publicidade possa causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto, o juiz pode — por sua iniciativa ou mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente — restringir a assistência do público ou ordenar que o acto ou parte dele ocorra sem público.

Neste caso, só poderão assistir ao acto as pessoas que nele tiverem de intervir ou outras cuja presença o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem científica ou profissional (por exemplo, os advogados estagiários). Se deixarem de se verificar os factos ou circunstâncias concretas que levaram à restrição ou exclusão da publicidade, o juiz deve revogá-la.

O juiz também pode impedir que assistam ao acto menores de 18 anos ou pessoas que, pelo seu comportamento, ponham em causa a dignidade ou disciplina do acto. Quando o processo respeita a crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou a crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é a exclusão da publicidade, de forma a proteger as vítimas desses crimes. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade. 

Em qualquer caso, é sempre pública a leitura da sentença — o acto processual no qual o tribunal exterioriza a sua decisão sobre um crime que julgou em nome do povo —, pelo que a ela pode assistir qualquer pessoa.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1

Código de Processo Penal, artigo 87.º