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Pode um trabalhador não sindicalizado beneficiar das cláusulas de uma convenção colectiva celebrada entre a associação sindical e a associação de empregadores do sector de actividade da empresa onde exerce funções?

Pode. A Constituição da República Portuguesa reconhece aos trabalhadores a liberdade sindical, para defesa dos seus direitos e interesses.

Esta liberdade tem duas dimensões:

- o trabalhador é livre de se inscrever num sindicato que o represente e defenda os seus direitos e interesses;

- o trabalhador tem direito de não se filiar, de abandonar o sindicato em que se inscreveu e de não pagar as quotas a um sindicato em que não está inscrito.

As associações sindicais celebram convenções colectivas com associações de empregadores, com vários empregadores ou só com um empregador. Essas convenções definem regras sobre as condições de trabalho nos contratos individuais, nomeadamente no que respeita a tabelas salariais, férias, duração do trabalho, descansos semanais, promoções dos trabalhadores, categorias profissionais, etc.

As cláusulas em questão podem ser aplicadas, total ou parcialmente, a empregadores não filiados na associação de empregadores e a trabalhadores não sindicalizados do sector de actividade abrangido pela convenção. Isso faz-se através da chamada portaria de extensão.

Se não for possível emiti-la, não existirem associações sindicais ou de empregadores ou circunstâncias sociais e económicas o justificarem, pode ser emitida a chamada portaria de condições de trabalho.

TRAB

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 55.º e 56.º

Código do Trabalho, artigos 2.º; 440.º; 444.º; 457.º; 514.º; 517.º