Não.
A greve deve ser precedida de um aviso prévio, dirigido ao empregador ou associação de empregadores e ao ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ou dez dias no caso de se tratar de empresa ou estabelecimento que satisfaça necessidades sociais impreteríveis (serviços médicos, transportes, abastecimento de águas, etc.).
Quando o aviso estabelecer um prazo de duração da greve, esta torna-se ilícita se for prolongada sem novo pré-aviso. Os trabalhadores grevistas incorrerão no regime de faltas injustificadas, por já não se verificar a suspensão do dever de assiduidade decorrente da declaração de greve. Além da perda de remuneração e da antiguidade, ficam sujeitos a medidas disciplinares que podem levar, em certos casos, a despedimento com justa causa.
Para o evitar, o prolongamento da greve deve ser precedido de novo pré-aviso enviado com a antecedência legal.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.os 1 e 3
Código do Trabalho, artigos 534.º e 536.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Novembro de 2011 (processo n.º 1640/09.8TTLSB.L1-4)