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Pode um cidadão suspeito de um crime ser interrogado durante dias e impedido de dormir até confessar? E submetido a tratos embaraçosos, como ser obrigado a permanecer de pé ou sujeito a revistas humilhantes?

Não.

Tortura é o acto de infligir sofrimento físico ou psicológico agudo com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade das pessoas, praticado pelas autoridades para obter provas, castigar ou intimidar a vítima. A tortura é proibida por várias convenções e tratados internacionais, e a sua prática é tão grave, que constitui um crime contra o direito internacional, punível por todos os Estados, independentemente do lugar onde ocorreu e da nacionalidade dos intervenientes. A lei portuguesa também pune o crime de tortura no Código Penal.

São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensas à integridade física ou moral da pessoa. A lei define como «ofensivas da integridade física ou moral das pessoas» as provas obtidas, mesmo que com consentimento destas, mediante um dos seguintes métodos: perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; utilização da força fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; ameaça com medida legalmente inadmissível ou com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e promessa de vantagem legalmente inadmissível.

Dada a natureza constitucional dos interesses em causa, aquela definição não é exaustiva, abrangendo outros métodos ofensivos, como obrigar alguém a permanecer nu ou sujeitá-lo a revistas humilhantes. Se o uso destes métodos constituir crime, como em regra acontecerá, as provas obtidas por esse meio podem ser utilizadas contra as pessoas que os tenham utilizado.

O interrogatório dos arguidos não pode ser feito, em princípio, entre as 0 e as 7 horas. Esta regra visa proteger o direito do arguido ao descanso e tem apenas duas excepções. A primeira é o interrogatório ser realizado imediatamente a seguir à detenção, tratar-se de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada e estar iminente a prática de um crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. A segunda é o próprio arguido solicitar que o interrogatório tenha lugar naquele período.

O interrogatório tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado uma só vez em cada dia, pelo mesmo prazo máximo, após um intervalo mínimo de uma hora. Além de proteger a integridade da pessoa, esta regra procura evitar que o arguido preste declarações auto-incriminatórias falsas só por estar vencido pelo cansaço ou pela pressão. Caso estas regras não sejam cumpridas, as provas eventualmente obtidas (como "confissões") são nulas e não podem ser utilizadas.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 5.º

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 7.º

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 3.º

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.º

Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 8

Código de Processo Penal, artigos 103.º e 126.º