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Pode restringir-se a capacidade jurídica de alguém por ter sido acusado ou condenado pela prática de um crime?

Sim, desde que preenchidas certas condições legais.

A Constituição consagra o direito fundamental à capacidade civil (direito a ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas). As restrições a tal direito (mas nunca a sua privação total) só podem ocorrer nos casos previstos na lei e devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Importa distinguir as situações em que alguém é acusado da prática de um crime daquelas em que alguém é efectivamente condenado. Quanto à acusação, nos termos da Constituição todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; nesta medida, as eventuais restrições à sua capacidade jurídica exigem justificação acrescida, sendo certo que o princípio da presunção de inocência não pode conduzir à proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares. Quer isto dizer que a pessoa indiciada ou acusada da prática de crimes pode ser sujeita a medidas restritivas da sua capacidade jurídica, como medidas de coacção, medidas de garantia patrimonial ou meios de obtenção de prova, que têm como objectivo a realização da própria investigação criminal. Estas medidas restritivas, contudo, estão sempre condicionadas a requisitos e pressupostos apertados e são sempre temporárias (além de sujeitas a prazos relativamente curtos).

Já em situações de condenação definitiva pela prática de um crime, pode a capacidade jurídica de uma pessoa ser restringida, seja porque a pena pode consistir na suspensão de direitos, seja porque a lei inibe o exercício de certos direitos, como o de exercer determinadas profissões.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 2; 26.º, n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4; 32.º, n.º 2
Código Civil, artigos 67.º e 1913.º