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Pode restringir-se a capacidade jurídica de alguém por ter sido acusado ou condenado pela prática de um crime?

Sim, desde que preenchidas certas condições legais.

A Constituição consagra o direito fundamental à capacidade civil (direito a ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas e de nelas participar livre e pessoalmente). As restrições a tal direito (mas nunca a sua privação total) só podem ocorrer nos casos previstos na lei e devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Importa distinguir as situações em que alguém é acusado da prática de um crime daquelas em que alguém é efetivamente condenado. Quanto à acusação, nos termos da Constituição, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; nesta medida, as eventuais restrições à sua capacidade jurídica exigem justificação acrescida, sendo certo que o princípio da presunção de inocência não pode conduzir à proibição da realização de medidas de investigação e cautelares. Quer isto dizer que a pessoa indiciada ou acusada da prática de crimes pode ser sujeita a medidas restritivas da sua capacidade jurídica, como medidas de coação, medidas de garantia patrimonial ou meios de obtenção de prova, que têm como objetivo a realização da própria investigação criminal. Estas medidas restritivas, contudo, estão sempre condicionadas a requisitos e pressupostos restritos, sendo sempre de aplicação temporária (além de sujeitas a prazos relativamente curtos).

Já em situações de condenação definitiva pela prática de um crime, para além das restrições à liberdade que resultam da aplicação de uma pena de prisão, pode a capacidade jurídica de uma pessoa ser restringida mediante a aplicação de uma pena acessória que implique a suspensão de certos direitos, ou o exercício de determinadas funções.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 2; 26.º, n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4; 32.º, n.º 2

Código Civil, artigos 67.º e 1913.º

Código Penal, artigos 65-69.º-C