Em regra, uma ação relativa à atuação da câmara municipal ou do seu presidente é proposta contra o município, que é a pessoa coletiva pública. O presidente da câmara pode, contudo, ser pessoalmente responsabilizado nos casos previstos na lei.
Se uma ação for indevidamente proposta contra um órgão municipal por um ato ou omissão que lhe seja imputado, não é, por esse motivo, rejeitada: considera-se regularmente proposta contra o município.
O presidente da câmara pode, porém, ser pessoalmente responsabilizado pelos danos causados por atos ou omissões ilícitos praticados com dolo ou culpa grave no exercício das suas funções. Nesses casos, o município responde solidariamente com o presidente pelos danos causados no exercício das funções e por causa desse exercício.
Além disso, os titulares dos órgãos autárquicos podem responder criminalmente pelos crimes praticados no exercício das suas funções, nos termos gerais e da legislação aplicável aos titulares de cargos políticos.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º, n.º 2, e 250.º a 252.º,
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 8.º-A e 10.º,
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 5.º e 6.º,
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, artigos 7.º e 8.º,
Lei n.º 34/87, de 16 de julho, artigos 1.º-3.