Não.
A perda da nacionalidade portuguesa depende exclusivamente da declaração da vontade do cidadão em causa — e desde que tenha outra nacionalidade, a fim de que não se torne apátrida. Deve evitar-se a apatridia, isto é, a condição de quem não tem nacionalidade, porque a ausência desse estatuto priva a pessoa de um conjunto de direitos importantes como os de circular livremente, entrando e saindo do território do Estado, e o direito a votar e ser eleito para cargos políticos.
De qualquer forma, só perde a nacionalidade portuguesa o cidadão que, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português. Por isso, não se pode perder a nacionalidade portuguesa por condutas consideradas «antipatrióticas», como ultrajar publicamente a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou os emblemas da soberania portuguesa ou faltar ao respeito que lhes é devido. De acordo com o Código Penal português, quem o fizer será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias — mas a perda da nacionalidade jamais se aplica.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 26.º; n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4
Código Penal, artigo 332.º
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º