Em princípio, não.
A liberdade de religião implica também a liberdade do seu ensino. Não se trata de actividades do ensino oficial — as quais, mesmo quando realizadas em escolas pertencentes a alguma igreja (colégios ou escolas de ensino privado ou cooperativo), são sempre supervisionadas pelo Estado —, mas do ensino da religião e da formação de ministros religiosos (por exemplo, catequese ou ensino em seminários ou mosteiros). O Estado não pode fiscalizar as matérias e métodos do ensino religioso.
Nestas actividades só se admite uma intervenção do Estado quando estiverem em causa princípios básicos do Estado de direito, em especial perante uma violação dos direitos fundamentais de um cidadão, nomeadamente quando envolvam crimes. Numa tal situação, quem deve agir não são as entidades de supervisão e fiscalização da educação (Ministério da Educação), mas as autoridades judiciais ou policiais.
Quanto aos seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, regem-se por regras específicas na Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, não se encontrando o seu regime interno sujeito a fiscalização do Estado. Os graus, títulos e diplomas lá obtidos são reconhecidos nos mesmos termos dos de outras escolas de nível semelhante.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 41.º, n.os 4 e 5; 75.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 3.º; 6.º; 15.º–17.º; 20.º; 22.º; 23.º, c), h) e i); 26.º; 58.º
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Novembro