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Pode intervir-se num processo criminal apenas para requerer uma indemnização?

Sim.

O lesado (isto é, a pessoa a quem o crime causou danos) pode intervir no processo penal a título de parte civil para pedir uma indemnização, ainda que não se tenha constituído assistente – ou porque não o quis, ou porque, sendo lesado mas não ofendido (isto é, “vítima directa” do crime), não pôde fazê-lo. Assim sucede, por exemplo, com a seguradora que deva responder pelos danos causados pelo crime. A parte civil tem sensivelmente os mesmos direitos processuais do assistente, mas limitados ao pedido de indemnização e à prova dos factos que o sustentam.

Em princípio, os pedidos de indemnização civil fundados na prática de crimes têm de ser apresentados no processo penal respectivo. Porém, há casos em que a lei admite que o sejam num processo (civil) separado.

Isso pode suceder, por ex., quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou quando não houver ainda danos ao tempo da acusação, ou os mesmos não forem, no todo ou em parte, conhecidos.

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Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Penal, artigos 71.º e seguintes