Em princípio, não.
Ninguém pode ser punido por blasfémia — ou seja, por contrariar certos dogmas religiosos — ou simplesmente por falar contra a religião. Esses actos e opiniões são livres, ao abrigo da liberdade de expressão que a Constituição garante.
Porém, se o discurso sobre a religião resultar numa ofensa deliberada a pessoas concretas ou alguém agir de forma a perturbar actos de culto, a situação é diferente.
No Código Penal existe uma secção dedicada aos crimes contra sentimentos religiosos, entre eles o de «ultraje por motivo de crença religiosa», que consiste em ofender publicamente outra pessoa «ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública».
O mesmo diploma define também o crime de «impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto».
Ambos os crimes são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Código Penal, artigos 250.º e 251.º