Sim, as pessoas jurídicas (e também as meras associações de facto, sem personalidade jurídica) podem ser punidas criminalmente.
Embora o direito penal tenha sido construído a pensar na actuação da pessoa humana, admite-se a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, por haver crimes praticados em seu benefício ou sob a sua autoridade que não podem ser prevenidos e punidos unicamente através da responsabilização dos seus representantes.
Para uma pessoa jurídica ser criminalmente responsável, é necessário que os delitos tenham sido praticados em seu nome e no seu interesse por pessoas que nela ocupem posição de liderança ou por quem actue sob autoridade dessas pessoas. A pessoa jurídica não é responsável se o autor do crime tiver agido contra ordens ou instruções dadas por quem de direito.
As penas principais aplicáveis às pessoas jurídicas são a multa e a dissolução.
Acessoriamente, podem ser-lhes aplicadas as penas de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos e encerramento de estabelecimento, havendo ainda uma pena acessória que é de aplicação obrigatória: a de publicidade da decisão condenatória.
A lei penal diferencia clara e expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica da dos seus representantes - a responsabilidade da primeira não depende da dos representantes nem a exclui, podendo ser todos responsabilizados pelo mesmo crime.
CRIM
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Código Penal, artigos 11.º; 90.º-A e seguintes