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Os sujeitos processuais têm o direito de ser notificados de tudo o que os outros sujeitos alegarem e fizerem no processo penal? As autoridades judiciárias têm sempre de ouvi-los antes de tomarem decisões?

Por regra, os sujeitos processuais só devem ser notificados de decisões que lhes digam respeito.

Por exemplo, o arguido e o assistente têm o direito de ser notificados da decisão de acusação tomada no final do inquérito pelo Ministério Público, pois ela é essencial para o arguido poder requerer a abertura de instrução e o assistente acusar por factos diversos dos contidos na acusação, se o desejarem.

Se o regime do segredo de justiça não o proibir, os sujeitos processuais podem requerer a consulta e a obtenção de cópia, extracto ou certidão do processo ou de quaisquer elementos que dele constem.

Os sujeitos processuais não têm um direito genérico de ser ouvidos pelas autoridades antes da tomada de quaisquer decisões. Contudo, o arguido tem o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes devam tomar uma decisão que pessoalmente o afecte – nomeadamente, a aplicação de uma medida de coacção.

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Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º

Código de Processo Penal, artigos 61.º, n.º 1, b); 89.º; 111.º e seguintes; 277.º, n.º 3; 283.º, n.º 5