Sim. É proibida a discriminação de pessoas com base na deficiência ou no risco agravado de saúde.
Consideram-se práticas discriminatórias quaisquer acções ou omissões que violem o princípio de igualdade, tais como:
- recusa de fornecimento ou impedimento de posse de bens ou serviços;
- impedimento ou entrave do exercício de uma actividade económica;
- recusa ou condicionamento no crédito bancário ou arrendamento;
- agravamento no prémio de seguros;
- recusa ou impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
- recusa ou existência de barreiras arquitectónicas que limitem a circulação em locais públicos ou abertos ao público;
- recusa ou limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
- recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
- impedimento da frequência em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como do acesso a equipamentos e material necessário, adequados às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
- constituição de turmas ou adopção de outras medidas de organização interna, nos estabelecimentos de ensino público ou privado, que discriminem os alunos portadores de deficiência;
- prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
- actos públicos por parte de pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, com a emissão de uma declaração ou transmissão de uma informação em virtude da deficiência de um grupo de pessoas; e
- medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 71.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 24-A/97 de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio