Uma pessoa que tenha sido vítima de um crime pode limitar-se a apresentar queixa, caso em que é designada de denunciante. Se quiser ter poderes que lhe permitam intervir directamente no andamento do processo, deve constituir-se assistente. Ao fazê-lo, assume uma posição de colaboração com o Ministério Público, entidade a quem compete investigar, deduzir acusação e sustentá-la efectivamente.
Em particular, o assistente tem os direitos de:
- intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que considere necessárias (mas não realizar, ele próprio, actos de investigação);
- deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de crimes particulares em sentido estrito, deduzir acusação mesmo que aquele a não deduza;
- interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo para tanto de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
O assistente tem ainda outros direitos, com destaque para os relativos à fase de julgamento. Pode, nomeadamente, participar na audiência, fazer alegações no final desta através do seu advogado, pronunciar-se sobre os meios de prova, arrolar testemunhas e questionar directamente essas testemunhas e as arroladas pelo arguido.
A constituição de alguém como assistente implica o pagamento de taxa de justiça e obriga a ter advogado. Em princípio, só o ofendido pelo crime pode constituir-se assistente. Contudo, se se tratar de menor ou maior em situação de acompanhamento, quando a sentença que a decretou assim tenha determinado, o seu representante legal (por exemplo, o pai ou o acompanhante) pode tomar o seu lugar.
CRIM
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 7
Código de Processo Penal, artigos 68.º e seguintes; 316.º; 327.º; 345.º, n.º 2; 346.º; 347.º, n.º 1; 348.º; 360.º; 371.º, n.os 3 e 4
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º