Significa passar a intervir formalmente no processo penal, como colaborador do Ministério Público, com poderes próprios, nomeadamente para apresentar provas, requerer diligências, deduzir acusação nos casos previstos na lei e recorrer de decisões que a afetem.
A vítima de um crime não se torna automaticamente assistente por apresentar uma denúncia ou uma queixa. A vítima dispõe de vários direitos de participação no processo, mas a constituição como assistente confere-lhe uma posição processual própria e poderes adicionais.
Podem constituir-se assistentes as pessoas a quem a lei reconheça legitimidade para o efeito. Em regra, é o caso do ofendido, ou seja, da pessoa titular do interesse que a norma criminal violada pretende especialmente proteger. A lei atribui ainda esse direito a outras pessoas ou entidades em determinadas situações.
O assistente atua, em regra, como colaborador do Ministério Público, embora tenha poderes próprios. Pode intervir no inquérito e na instrução, apresentar provas e requerer diligências; deduzir acusação nos termos permitidos pela lei; requerer a abertura da instrução quando o Ministério Público decida não acusar, nos casos em que isso seja admissível; e recorrer das decisões que o afetem, mesmo que o Ministério Público não recorra.
Nos crimes particulares, a constituição como assistente é obrigatória, não podendo o processo prosseguir se o interessado não se constituir assistente e, posteriormente, deduzir acusação particular.
A constituição como assistente tem de ser requerida ao juiz. O assistente é sempre representado por advogado e a constituição implica, em regra, o pagamento de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário quando estejam preenchidos os respetivos requisitos.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 7,
Código de Processo Penal, artigos 67.º-A a 70.º, 284.º, 287.º e 519.º,
Regulamento das Custas Processuais, artigo 8.º,
Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.