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O que significa uma pessoa constituir-se assistente num processo penal?

Significa passar a intervir formalmente no processo penal, como colaborador do Ministério Público, com poderes próprios, nomeadamente para apresentar provas, requerer diligências, deduzir acusação nos casos previstos na lei e recorrer de decisões que a afetem.

A vítima de um crime não se torna automaticamente assistente por apresentar uma denúncia ou uma queixa. A vítima dispõe de vários direitos de participação no processo, mas a constituição como assistente confere-lhe uma posição processual própria e poderes adicionais.

Podem constituir-se assistentes as pessoas a quem a lei reconheça legitimidade para o efeito. Em regra, é o caso do ofendido, ou seja, da pessoa titular do interesse que a norma criminal violada pretende especialmente proteger. A lei atribui ainda esse direito a outras pessoas ou entidades em determinadas situações.

O assistente atua, em regra, como colaborador do Ministério Público, embora tenha poderes próprios. Pode intervir no inquérito e na instrução, apresentar provas e requerer diligências; deduzir acusação nos termos permitidos pela lei; requerer a abertura da instrução quando o Ministério Público decida não acusar, nos casos em que isso seja admissível; e recorrer das decisões que o afetem, mesmo que o Ministério Público não recorra.

Nos crimes particulares, a constituição como assistente é obrigatória, não podendo o processo prosseguir se o interessado não se constituir assistente e, posteriormente, deduzir acusação particular.

A constituição como assistente tem de ser requerida ao juiz. O assistente é sempre representado por advogado e a constituição implica, em regra, o pagamento de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário quando estejam preenchidos os respetivos requisitos.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 7,

Código de Processo Penal, artigos 67.º-A a 70.º, 284.º, 287.º e 519.º,

Regulamento das Custas Processuais, artigo 8.º,

Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.